Processo 331/19.6T8FAF.G1.S1
Sindicada a regra de irrecorribilidade em revista prevista no art. 671º, 3, do CPC, para a modalidade normal interposta a título principal, verifica-se o bloqueio da “dupla conformidade decisória” das instâncias se o resultado decisório obtido pela Relação se rege pelos institutos jurídicos e disciplinas legais que fundamentaram a decisão de 1.ª instância, não sendo susceptível de integrar uma «fundamentação essencialmente diferente», por um lado, a modificação da matéria de facto que não tem impacto na motivação jurídica crucial e confirmativa que funda a reiteração em 2.ª instância da sentença de primeiro grau de jurisdição, se e na medida em que tal não conduz a uma alteração estrutural ou essencial do regime jurídico aplicável e seguido na fundamentação da decisão apreciada pela Relação, e, por outro lado, se o aditamento de posição e fundamentação relativas ao ónus de alegação e prova do primeiro dos requisitos exigidos pelo regime ditado pelo art. 257º, 1, do CCiv. para a incapacidade acidental, em face de uma presunção de incapacidade de entendimento retirada do conteúdo da sentença de interdição (relativa à «data do começo da incapacidade»: art. 901º, 1, CPC 2013, à data em vigor), manteve a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância, quanto à verificação dos requisitos do art. 257º do CCiv., assegurando-se a fungibilidade entre si das decisões no resultado jurídico pretendido na acção.
