I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal (CPP).
II. A libertação do condenado é precedida da comprovação de que não pendem outras decisões judiciais que impliquem a privação da liberdade do recluso, caso em que, a verificar-se, os mandados de libertação e subsequente detenção para cumprimento de outra pena são sucessivamente cumpridos na secretaria do estabelecimento, informando-se imediatamente os correspondentes tribunais (artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril).
III. Estes procedimentos de libertação e subsequente detenção traduzem-se, na praxis, na emissão e cumprimento de mandados de “desligamento” de um processo e de “ligamento” a outro, como sucedeu no caso dos autos, por determinação do tribunal de execução das penas, que detém a competência para proceder ao cômputo das penas para libertação ou concessão de liberdade condicional (artigos 138.º, n.º 4, al. t), e 141.º, al. i), do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 477.º do CPP).
IV. Em caso de conhecimento superveniente do concurso – como ocorre na situação em apreciação, ainda não estabilizada por virtude da interposição de recurso da sentença de 6.3.2024, que incluiu a pena nas operações de cúmulo jurídico a efetuar conjuntamente com as penas aplicadas no processo n.º 124/21.0GAACB –, estando a pena já cumprida ou parcialmente cumprida e devendo ser incluída no cúmulo, será esta, na medida correspondente, descontada no cumprimento da pena única aplicada aos crimes em concurso (artigo 78.º, n.º 1, e 81.º, n.º 1, do Código Penal).
V. Nos termos do artigo 61.º do Código Penal, a colocação do condenado em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade ou dois terços da pena depende da verificação de determinados pressupostos, a apreciar caso a caso pelo tribunal, só havendo lugar a colocação obrigatória em liberdade condicional decorridos cinco sextos da pena se esta for superior a seis anos (n.ºs 2, 3 e 4 deste preceito).
VI. Tendo transitado em julgado a decisão condenatória que, no processo principal, aplicou a pena única de 1 ano e 5 meses de prisão; tendo o peticionante sido preso por ordem do juiz do TEP, no exercício das suas competências, mediante emissão de mandados de «desligamento» do processo n.º 83/18.7PANZR e «ligamento» ao processo n.º 79/21.1PANZR, a partir de 13.6.2024;estando o requerente privado da liberdade desde 24.05.2024 para cumprimento da pena de 1 ano de prisão aplicada no processo n.º 83/18.7PANZR e, atualmente, a partir de 13.6.2024, para cumprimento da pena de 1 ano e 5 meses de prisão; tendo o requerente que cumprir penas, em execução, num total de 2 anos e 5 meses, conforme liquidação efetuada pelo TEP, não impugnada nem devendo ser conhecida no âmbito desta providência de habeas corpus; estando o termo das penas, em cumprimento, previsto para 11 de novembro de 2025,
VII. Impõe-se concluir que a prisão foi ordenada pela entidade competente e motivada por facto que a lei permite (condenação em pena de prisão com trânsito em julgado), mantendo-se atualmente dentro do prazo fixado na sentença, pelo que não ocorre qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, nomeadamente os das alíneas b) e c) deste preceito, que o peticionante invoca.