I - É incontroverso que o artigo 205º, n.º 1, da CRP estabelece que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Por seu turno, o artigo 97º, n.º 5, do CPP, dando execução àquele comando constitucional para os atos decisórios nele definidos, dispõe que os mesmos “(…) são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
II - A doutrina e a jurisprudência, no entanto, salientam a diversidade de grau da fundamentação exigida para os diferentes atos decisórios, desde aquele específico das sentenças e acórdãos estabelecido nos artigos 374º e 375º do CPP, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 379º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal, que aqui tem indiscutível aplicação, ao dos meros despachos, por muito relevantes que sejam. Reconhecendo embora que esse dever de fundamentação é mais exigente para as sentenças e acórdãos, não deixam, contudo, de assinalar a sua inevitável diferença em função do maior ou menor poder de concisão e clareza discursiva do juiz e do concreto objeto das decisões e dos efeitos da falta ou insuficiência da devida fundamentação.
III - Como se assinala no parecer do Ministério Público no STJ, analisados os factos provados e não provados à luz e conjugadamente com o enunciado resumido e consignado no texto da decisão da prova por declarações, documental e pericial levado ao texto do acórdão, outrossim das respetivas considerações teóricas iniciais, de posterior contextualização e de encerramento, torna-se claro porque é que o tribunal deu como provados certos factos e como não provados outros, nomeadamente em função do maior ou menor crédito atribuído à prova por declarações, em cujo enunciado resumido e consideração final se explicita quando e porquê o mereceram, em função da razão de ciência de cada um dos declarantes e testemunhas, das posições divergentes por eles assumidas em diferentes fases do processo, após leitura e confronto em audiência, e da sua corroboração recíproca e pelos demais meios de prova, nomeadamente documental, pericial e material, bem assim como em função das regras da experiência comum e do normal acontecer, que permitiram, entre o mais, extrair dos factos diretamente provados aqueles insuscetíveis de prova direta, ou seja, por recurso às presunções judiciais, nos termos consentidos pelo princípio da livre apreciação da prova plasmado no artigo 127º do CPP, designadamente quanto ao elementos subjetivo dos tipos incriminadores.
IV - Por conseguinte, o acórdão recorrido ora sindicado cumpriu cabalmente o dever de fundamentação dos atos jurisdicionais decisórios, permitindo aos seus destinatários e às instâncias de recurso apreender e compreender o iter racional da formação da convicção dos juízes integrantes do tribunal de estrutura coletiva que o proferiu e o seu escrutínio externo, como, aliás, evidenciam a motivação e conclusões do recurso que dele foi interposto pelo arguido e recorrente, ao suscitar os vícios da decisão a que se refere a questão seguinte, através da qual se pretende rebater aquele convencimento e os respetivos fundamentos, não incorrendo em qualquer nulidade ou interpretação inconstitucional das normas jurídicas nele consideradas e aplicadas em matéria de facto ou de direito.
V – Independentemente da consequência jurídico-processual da verificação dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPP, é pacífico que eles constituem vícios da decisão e não erros de julgamento, devendo, por isso, necessariamente, resultar do seu texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência, sem necessidade e/ou possibilidade de recurso a elementos externos para os evidenciar, e que, podendo embora coexistir na mesma decisão, a sua verificação alternativa ou subsidiária se afigura incompatível com a respetiva substância, conforme esclarecida diferenciação de Pereira Madeira e da jurisprudência por ele referenciada em anotação ao artigo 410º, n.º 2, do CPP, no “Código de Processo Penal Comentado”, de Henriques Gaspar e outros, supra mencionado.
VI - O recorrente incorre na muito comum confusão entre o vício da decisão convocado e o do erro do julgamento da matéria de facto, que efetivamente não impugnou, pois que, em vez de o evidenciar, explicando, por referência ao texto do acórdão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, a matéria de facto provada e não provada que não deu resposta integral aos factos que constituíam o objeto do processo fixado pela acusação e, desse modo, insuficiente para suportar a sua condenação e não condenação por parte deles, limita-se a proclamar, num juízo próprio, que a prova produzida não tem virtualidade para fixar a matéria de facto considerada provada nos pontos 1 a 87 e que conduziu à sua condenação, recorrendo aos elementos de prova produzidos, de que retira ilações necessariamente subjetivas acerca do seu envolvimento nos factos que lhe eram imputados na acusação, o que, obviamente, não integra o invocado vício, antes uma divergência sobre a matéria de facto provada, só passível de contrariedade mediante a respetiva impugnação ampla, nos termos do artigo 412º do CPP.
VII – Considerando as molduras penais abstratas ou legais previstas para os crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-B e I-C ao mesmo anexas, de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A, n.ºs 1, al. f), e 3, do CP, e de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. d), com referência aos artigos 2º, n.º 1, al. an), 3º, n.ºs 1 e 2, al. i), e 4º, n.º 1, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, outrossim da pena única resultante do cúmulo jurídico dessas três penas parcelares, atentas as regras de punição estabelecidas no artigo 77º do CP, de, respetivamente, 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão, 1 mês a 12 anos de prisão, 1 mês a 4 anos de prisão (não releva aqui a pena alternativa de multa até 480 dias, afastada pelo tribunal da condenação sem contestação do recorrente) e 5 (cinco) anos a 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão.
VIII – As penas de prisão, parcelares e única, aplicadas ao arguido, de, respetivamente, 5 (cinco) anos, 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) anos de prisão, são justas, adequadas e fixadas de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, sem ultrapassar a medida da sua culpa, mostrando-se, além disso, muito mais próximas do limite mínimo do que do limite máximo ou sequer médio das correspondentes molduras abstratas ou legais e em sintonia com os habituais parâmetros do STJ para situações equivalentes.