Processo 234/18.1IDAVR.P1-A.S1
O Pleno das Secções Criminais do STJ, concluindo pela não verificação de oposição, decide rejeitar o recurso, a coberto do plasmado no art. 441.º, n.º 1, do CPP.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
O Pleno das Secções Criminais do STJ, concluindo pela não verificação de oposição, decide rejeitar o recurso, a coberto do plasmado no art. 441.º, n.º 1, do CPP.

I - O recurso de revisão, tal como imediatamente transparece da normação que encerra o n.º 3 do art. 449.º do CPP, com fundamento na al. d) do n.º 1, não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
II - Por outro lado, a possibilidade de cumprimento da pena de prisão, por parte do recorrente, aos fins-de-semana, já desde 2017 que não tem cabimento legal, considerando a alteração efetuada aos n.os 1 e 2 do art. 45.º e a revogação dos n.os 3 e 4 do CP, operada, respetivamente, pelos arts. 2.º e 13.º, al. a) da Lei n.º 94/2017, de 23-08, que entrou em vigor em 23-11-17.

I – Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, após debate na doutrina e na jurisprudência sobre o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão - para uns, o momento temporal decisivo era o da condenação, enquanto para outros esse momento era o do trânsito em julgado da condenação -, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.
II - A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso, dentro da qual se determina a medida concreta da pena conjunta do concurso, de acordo com os critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, a que acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
III - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.
IV - Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os fins das penas, num quadro em que não se apurou que o recorrente, ainda muito jovem, tenha reincidido na prática de novos crimes contra o património, após maio de 2024, revelando, pelo contrário, afastamento da conduta delituosa e inserção social estável, com o beneficio do acompanhamento dos serviços de reinserção social, no âmbito das diversas penas parcelares em presença, todas suspensas na execução, justifica-se a fixação da pena única conjunta em 5 (cinco) anos de prisão e a suspensão da execução desta com regime de prova.
V - Sabendo que o juízo de prognose favorável não corresponde a uma certeza, mas a um juízo de previsibilidade atentos os factos que foram dados como provados nos autos, deve ser dada uma oportunidade ao recorrente para prosseguir no caminho positivo que vem trilhando nos últimos dois anos, uma vez que consideramos estarem asseguradas as exigências mínimas de prevenção geral - caminho que seria agora interrompido, sem qualquer aparente vantagem, pela imposição de uma pena de prisão efetiva.

I - O art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Factos novos terão forçosamente de se reportar a matéria que não foi apresentada no processo - isto é, cuja existência o tribunal ignorava, à data em que tomou a sua decisão.
III - Tal não é, seguramente, o caso dos autos, já que o próprio recorrente afirma que tais factos foram por si vertidos em sede de contestação.
IV - O que o recorrente aduz como constituindo prova proibida, não se insere nos pressupostos legalmente fixados quanto a tal matéria, referidos no art. 126.º n.os 1 a 3 do CPP.

I - A redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP, resultante da Lei n.º 59/2007, de 04-08, impõe que, em caso de conhecimento superveniente de crimes anteriores a condenação transitada, todas as penas de prisão efectivamente cumpridas integradas no concurso sejam englobadas no cúmulo, com desconto dos períodos já sofridos na pena única, em ordem a evitar prejuízo para o condenado e a assegurar o respeito pelo princípio ne bis in idem.
II - Ficam excluídas do novo cúmulo jurídico as penas de prisão suspensas na sua execução que tenham sido declaradas extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, bem como as penas de prisão suspensas cujo prazo de suspensão haja decorrido sem que, nos respectivos processos, tenha sido proferido despacho definitivo a declará-las extintas, a revogar a suspensão ou a prorrogar o período suspensivo.
III - Devem igualmente ser excluídas do cúmulo as penas prescritas ou extintas por motivos diversos do cumprimento efectivo de pena privativa da liberdade, porquanto a sua consideração ampliaria injustificadamente a moldura da pena única e da pena concreta, violando o princípio ne bis in idem e configurando um venire contra factum proprium do Estado.
IV - As penas de multa convertidas em prisão subsidiária, pela sua diversa natureza, não se cumulam com penas de prisão, nem a respectiva condenação serve de marco temporal relevante para efeitos de delimitação de blocos de concurso superveniente e formação de cúmulos sucessivos.
V - Em situação de conhecimento superveniente de crimes praticados antes e depois de uma mesma condenação transitada em julgado, é vedado o chamado cúmulo “por arrastamento”, devendo o tribunal formar tantos cúmulos quantos os blocos temporais delimitados por decisões condenatórias transitadas, executando-se sucessiva e autonomamente as penas únicas fixadas para cada bloco.
VI - A decisão cumulativa deve ser autossuficiente, contendo a indicação individualizada dos crimes e respectivas penas parcelares, datas de prática dos factos e causas de extinção das penas; a omissão destes elementos integra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, impondo o reenvio do processo ao tribunal recorrido para reformulação do cúmulo jurídico e determinação da pena ou penas, nos termos do art. 77.º do CP.

I - O arguido, à data do cometimento destes ilícitos, tinha 33 anos de idade. Nesse período temporal, cometeu: 17 crimes de furto qualificado, 2 crimes de furto simples, 1 crime de violação de domicílio simples e um agravado.
II - Em termos de moldura penal, para efeitos de determinação da pena única, a mesma situa-se entre 3 anos e 9 meses de prisão (pena parcelar mais elevada) e 25 anos de prisão (pela imposição legal prevista no art. 77.º n.º 2 do CP).
III - No que toca à sua integração, a mesma apenas ocorre em ambiente prisional, em que, obviamente, a prática de actos delituosos se mostra fortemente constrangida.
IV - A estrutura a nível pessoal, que determina uma inserção social efectiva, não se reconduz apenas ao cumprimento de regras, em ambiente fortemente restritivo, estruturado e onde a prevaricação é rapidamente detectada e sancionada, antes reside numa decisão pessoal de observância das regras que nos regem em sociedade, designadamente a abstenção de prática de actos de natureza criminal e a prossecução de uma actividade que permita o sustento próprio.
V - O arguido seguiu por um caminho em que, ao invés de procurar obter ocupação laboral, optou por se sustentar, através do desapossamento de terceiros, como demonstra o seu CRC, uma opção de vida de longa data, já que o 1.º crime de furto por si praticado, foi cometido em 2008.
VI - Os factos acima narrados e que se mostram assentes revelam uma assinalável persistência criminosa, ao longo de cerca de 4 meses, sendo que todos os crimes foram cometidos mediante introdução na residência dos ofendidos.
VII - Este tipo de actuação suscita alarme social assinalável, pois a habitação de cada um é o seu último reduto de privacidade, havendo assim a expectativa por parte de qualquer cidadão de aí poder manter os bens que lhe pertencem, em segurança e de apenas admitir no seu interior quem bem entenda e convide.

I - A definição dos tipos de crime de abuso sexual e de pornografia de menores dos arts. 171.º, 172.º, 176.º e 177.º do CP não contém qualquer elemento de reiteração; o tipo de ilícito de abuso sexual não se preenche pelo “abuso” consistente na repetição de atos, mas pelo “abuso” consistente na prática de cada ato, o mesmo sucedendo com a utilização de menor no crime de pornografia de menores.
II - Afastada a subsunção da multiplicidade de atos à previsão da norma incriminadora e mostrando-se excluída a possibilidade da sua consideração como crime continuado, por, desde logo, a isso se opor o artigo 30.º, n.º 3, do CP, haverá concurso de crimes quando o comportamento do agente, independentemente do seu grau de identidade ou semelhança, preenche mais que uma vez o mesmo tipo legal de crime (art. 30.º, n.º 1, do CP).
III - É atualmente uniforme e consolidada a jurisprudência deste tribunal que afasta o recurso à figura do denominado “crime de trato sucessivo” em relação aos crimes contra a autodeterminação sexual.
IV - Se é certo que, nas decisões que proferir, o julgador deverá ter em consideração os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8.º do CC), importa notar que são diferentes as particularidades do presente caso, em confronto com os mencionados pelo recorrente, nomeadamente quanto ao número de vítimas – que, neste caso, são duas, o que agrava substancialmente a censurabilidade –, e que o juízo a formular se reconduz, a final, à verificação da não violação dos critérios de adequação e proporcionalidade que presidem à determinação da pena, tendo em conta os fatores, critérios e circunstâncias concretas relativas aos factos e aos agentes que configuram o facto global substrato da sua individualização (arts. 71.º e 77.º do CP).
V - Justifica-se uma intervenção corretiva na determinação da medida da pena única, que se reduz para 17 anos de prisão, na consideração das circunstâncias especificas do caso, que relevam por via da culpa e da prevenção, nos termos do artigo 71.º do CP, e da personalidade do arguido, pai das vítimas, documentada nos factos praticados, considerados no seu conjunto (art. 77.º, n.º 1, do CP), bem como do critério jurisprudencial a ter em conta em vista da aplicação uniforme do direito, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil.
VI - As penas acessórias previstas nos arts. 69.º-B e 69.º-C do CP, cuja aplicação pressupõe a condenação numa pena principal ou de substituição, são verdadeiras penas, sujeitas a cúmulo jurídico, ligando-se necessariamente à culpa do agente e justificando-se por razões preventivas, em função de um juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro, devendo a respetiva medida estabelecer-se concretamente em função dos critérios gerais de determinação da pena previstas no art. 71.º e 77.º, a partir da moldura penal respetiva.
VII - Sendo extremamente elevadas as necessidades de prevenção especial, e aceitando que, como afirma o recorrente, a pena acessória não tem que ser «balizada» pela pena principal – no sentido de que a sua determinação se deve processar em conformidade com um juízo autónomo –, concorda-se com a necessidade de a sua medida se estabelecer a um nível elevado; porém, tal como se concluiu relativamente à pena principal, também aqui se justifica uma intervenção corretiva, fixando-se em 18 anos a duração de cada uma das penas acessórias aplicadas.
VIII - O conteúdo da «reparação oficiosa» prevista no art. 82.º-A do CPP, concebida como efeito penal da condenação, sem natureza «estritamente civil», remete para conceitos próprios da «indemnização civil», nomeadamente quanto aos pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual e do dever de indemnizar pelos danos causados pelo crime (artigo 129.º do Código Penal), que conferem ao «lesado» o direito de intervir no processo como parte civil, nos termos do artigo 71.º e seguintes do CPP, com subordinação aos princípio do pedido e de adesão, que conformam o respetivo regime processual, incluindo o regime do direito ao recurso.
IX - Participando na realização das finalidades das penas (art. 40.º do CP), em particular pelo seu efeito socializador, que obriga o autor a enfrentar as consequências do crime e a reconhecer os interesses da vítima, através da compensação desta pelos danos causados, a “reparação” terá de considerar as “particulares exigências de proteção” da vítima do crime, tendo em conta os danos patrimoniais e não patrimoniais que esta sofreu em resultado do concreto facto típico e os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade que presidem à determinação das reações criminais.
X - A “reparação” prevista no art. 82.º-A do CPP foi aditada pela Lei n.º 58/98, com carácter de novidade, em coerência com as opções de política criminal estruturantes do sistema, em resposta à necessidade de conferir atenção à posição da vítima, domínio em que se verificaram posteriormente significativos desenvolvimentos que conduziram, no seu estádio mais recente, à atribuição do estatuto de sujeito processual (Lei n.º 130/2015, de 04-09, que adita o artigo 67.º-A do CPP e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Directiva 2012/29/UE de 25-10-2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI, que inspirou a Lei n.º 112/2009).
XI - Nos termos do art. 16.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04-09, à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime (n.º 1), havendo sempre lugar à aplicação do disposto no art. 82.º-A do CPP em relação a vítimas especialmente vulneráveis (n.º 2), em que se incluem as vítimas de crimes contra a autodeterminação sexual (arts. 1.º, al. j), e 67.º-A, n.º 1, al. b), e 3, do CPP), exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
XII - Na falta de fixação de critério próprio no art. 82.º-A do CPP, esta reparação deve levar em conta os danos não patrimoniais causados e a situação da vítima, como expressão da gravidade das consequências do crime, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, numa ponderação conjunta dos critérios da lei civil, nomeadamente dos artigos 494.º, 496.º, n.º 4, e 566.º, n.º 1, do CC, convocados pela natureza compensatória da reparação, que o acórdão condenatório considerou, e dos critérios da lei penal de fixação da reação criminal atendíveis por via da culpa e da prevenção, nos termos das als. a) e d) do n.º 2 do art. 71.º, n.º 2, do CP.
XIII - Na determinação do montante da reparação importa ainda considerar as implicações do princípio da igualdade na aplicação do direito (artigo 13.º da CRP) e, nessa conformidade, o disposto no art. 8.º, n.º 3, do
CC. Também nesta matéria há que levar em conta o critério jurisprudencial.
XIV - Analisados casos semelhantes, não se verifica que o montante das «indemnizações» fixadas, no montante de € 20 000,00, viole os critérios de determinação legalmente impostos ou que este revele considerável divergência relativamente aos fixados em situações similares, a requerer uma intervenção corretiva.

I - É de rejeitar o recurso quanto aos pedidos de alteração de medida de coação, pois não compete ao STJ em recurso pronunciar-se sobre a medida de coação sob a qual o requerente deve aguardar o desenrolar do processo, pois seria interferir na competência de outro tribunal, e de execução da pena em Portugal em que o arguido está condenado no Brasil, pois tais pedidos seguem uma tramitação diversa não compatível com o presente pedido de extradição, quer seja ao abrigo da Convenção sobre transferência de pessoas condenadas entre os Estados Membros da CPLP quer seja nos termos da Lei n.º 144/99 de 31-08 que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.
II - As causa de recusa de extradição (inadmissibilidade) previstas no arts. 3.º (recusa obrigatória) e 4.º (recusa facultativa) são taxativas.
III - Fora do âmbito da Convenção da CPLP, os arts. 6.º e 18.º da Lei n.º 144/99, constituem normativos que encerram em si a possibilidade de recusar a extradição, como pressupostos negativos justificativos da recusa da extradição, expostos nas convenções internacionais para protecção dos direitos humanos.
IV - O risco para a vida não é impeditivo da extradição se o Estado requerente já demonstrou ter capacidade para o evitar.
V - A sua situação familiar não é nem pode ser impeditiva do envio para o Brasil para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado em face do disposto no art. 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99.
VI - Os motivos de recusa da extradição previstos no art. 22.º CPLP tem a ver com razões de segurança, ordem publica ou a outros interesses fundamentais de Portugal e não do Estado requerente ou do extraditando.

I - As substâncias em causa – heroína, ALFA-PHP, e comprimidos de “subutex” (buprenorfina), a primeira comummente incluída no grupo das vulgarmente denominadas «drogas duras» – inserem-se, respetivamente, nas tabelas I-A, II-A e II-C, anexa ao DL n.º 15/93.
II - A atividade dos recorrentes assumia já alguma dimensão organizativa, encontrando-se estes em articulação, numa espécie de rede, entre demais fornecedores, e cativando novos indivíduos a serem, também eles, vendedores, com os quais partilhavam os lucros da sua atividade.
III - Importa atender à repetição, diversidade e multiplicidade de factos e condutas ilícitas – não obstante a sua unificação jurídica por subsunção a um único crime de tráfico por razões de configuração normativa do tipo de ilícito e de conexão espácio-temporal – bem como à duração da atividade de tráfico e a sua organização, pelos arguidos, com a afetação dos meios, instrumentos e locais necessários, aos proventos obtidos e à intensidade do dolo, que constituem fatores de determinação da pena e que militam contra os recorrentes.
IV - Configura-se, no caso, uma situação que as investigações criminológicas identificam como uma típica atividade de tráfico, nas suas ramificações finais de distribuição de produtos estupefacientes para satisfação da procura de consumidores habituais de áreas geográficas determinadas (no caso, os Açores).
V - Como nota o acórdão recorrido, são muito elevadas as exigências de prevenção geral, tendo em conta a intensidade, a frequência e a danosidade das atividades de tráfico e de consumo, como é reconhecido na «Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2025», face ao aumento, gravidade, dimensão e sofisticação das atividades do crime organizado, nos relatórios de segurança interna, que continuam a salientar a gravidade dos crimes de tráfico de estupefacientes em território nacional ligados às atividades das organizações criminosas de âmbito internacional e no relatório do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, que salienta, uma vez mais, os elevados riscos para a saúde e para a vida dos consumidores e a dimensão dos mercados internacionais e nacionais das drogas ilícitas .
VI - Tendo em conta todos estes fatores, ponderados nos limites impostos pela medida da culpa, dada a moldura da pena aplicável, de 4 a 12 anos de prisão, não se encontra motivo que fundadamente possa constituir base de discordância quanto à medida das penas aplicadas, de 7 anos de prisão, que se encontram fixadas dentro dos critérios jurisprudenciais estabelecidos, em consideração dos critérios da culpa e da prevenção (art. 71.º do CP).

I - Após a realização de cúmulo jurídico, foi aplicada ao recorrente a pena de 9 anos e 5 meses, mas atenta a factualidade provada, resulta que não foram fixados quaisquer factos sobre as condições pessoais, o percurso de vida e os antecedentes criminais do arguido, os quais, à luz do disposto nos arts. 71.º, n.os 1 e 2, als. d), e) e f), e 77.º, n.º 1, parte final, do CP, revelam-se essenciais à determinação da medida das penas parcelares e conjunta.
II - A afirmação de que “o conjunto dos factos” praticado pelo arguido revela “uma tendência agressiva decorrente da sua personalidade e não a uma simples pluriocasionalidade”, não encontra suporte, ou encontra-o, apenas de forma insuficiente, na factualidade provada, nem decorre do acórdão recorrido que se tenha desenvolvido quaisquer diligências com vista à produção de prova sobre tais factos ou que as mesmas se tenham revelado infrutíferas.
III - Assim sendo, há insuficiência de elementos factuais indispensáveis à determinação do quantum da pena, o que configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.

I - Uma pena de 5 anos e seis meses de prisão, aplicada por um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos arts. 171.º, n.os 1 e 2, e 177.º, n.º 1, al. b), do CP, praticado pelo tio-avô, primário, na pessoa de um menor de onze anos, consistente em masturbação da vítima e coito anal, ocorridos na mesma ocasião, não se mostra desadequada, por excessiva, atentas as fortes necessidades de prevenção geral, a culpa manifestada e as necessidades de prevenção geral.
II - O facto de o agente ser portador de ligeira anomalia psíquica não equivale a inimputabilidade nem a imputabilidade diminuída sendo que no caso o arguido demonstrou conhecer a ilicitude do facto e, não obstante resolveu praticá-lo, compensando o menor com moedas.
III - A reparação a que aludem os arts. 82.º-A, n.º 1, do CPP e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015, não se confunde com um pedido de indemnização civil.
IV - A diferença central entre o regime da indemnização civil enxertada no processo-crime e a reparação prevista nas normas acima citadas é a natureza oficiosa desta última.
V - Esta reparação funciona como mecanismo subsidiário: só opera quando não foi deduzido pedido de indemnização civil no processo penal, e ainda assim apenas se houver condenação e particulares exigências de proteção da vítima o imponham. A quantia arbitrada tem natureza de reparação e não de indemnização civil, embora ambas usem conceitos da lei civil para apurar o dano, sendo que, no caso da reparação, o foco está na proteção reforçada da vítima.
VI - Nos arts. 72.º e 77.º do CPP, a iniciativa pertence ao lesado, que formula o pedido de indemnização civil no processo penal ou, quando a lei o permita, em separado. Trata-se de um verdadeiro enxerto civil dependente da estrutura do pedido e do exercício do contraditório pelas partes. O foco destas normas está na lógica do pedido cível.
VII - Estando em causa, nos autos, uma reparação por danos não patrimoniais subordinada ao regime substantivo contido na lei civil, prevalece o princípio do pedido.
VIII - No caso, sendo a compensação relativa a danos provocados em vítima especialmente vulnerável (art. 67.º-A, n.º 1, al. b), do CPP), quantia estabelecida só vence juros moratórios desde o trânsito em julgado da sentença, tal como foi pedido pelo MP e de acordo com a jurisprudência fixada no AUJ n.º 4/2002.

I - Não é admissível prova por presunção judicial a convenção adicional a contrato para o qual a lei imponha a forma legal escrita, ou a facto não alegado pela parte onerada com o respetivo ónus de alegação.
II - O Fundo de Investimento Alternativo é um organismo de investimento coletivo que se rege pelos termos do Regulamento de Gestão e por um direito especial que rege as respetivas relações jurídicas, seja no âmbito do direito interno, seja no âmbito comunitário (diretivas e regulamentos), sendo também essas as regras aplicáveis ao contrato de gestão.
III - O art. 77.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2015, de 24-02, não prevê qualquer direito compensatório à sociedade gestora de um Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, que foi substituída antes do termo do prazo do Fundo.

I - A sentença de verificação de créditos proferida no processo de insolvência constitui título executivo a que os credores da insolvência poderão, se for o caso, recorrer (cfr. al. c) do n.º 1 do art. 233.º do CIRE).
II - No que concerne ao terceiro que, como é o caso da ora executada, garantiu com património seu (hipoteca sobre imóvel) a satisfação das dívidas contraídas ou que viessem a ser contraídas pela sociedade ora insolvente na decorrência de fornecimentos a esta efetuados pela ora exequente, a dita sentença constitui documento idóneo para, em conjunto com a escritura de constituição da hipoteca, se instaurar a execução, tendo o aludido conjunto, assim, força de título executivo, nos termos dos arts. 703.º, n.º 1, al. b), 707.º e 54.º, n.º 2, do CPC.

I - A atividade desportiva associada à prática profissional de futebol, assume relevante interesse público. Por essa razão, o ordenamento jurídico desportivo impõe mecanismos específicos de organização e desenvolvimento da atividade visando conciliar a sua componente de natureza económica com o papel social do desporto.
II - Tais especificidades têm impactos diversos, traduzindo-se em normas específicas, designadamente relativas à prestação de trabalho ao serviço das seleções nacionais, e ao nível da proteção em caso de sinistralidade.
III - Decorre deste quadro que a empregadora é responsável pelos sinistros ocorridos ao serviço da seleção, serviço que ocorre, e por força de todo o quadro legal, em cumprimento de obrigação contratual, conquanto imposta às partes, conforme resulta dos artigos 11º e 13º do
L. 54/2017 (RGCTPD) e das normas Federativas Nacionais e Internacionais por aquelas rececionadas.
IV - O contrato de seguro mediante o qual o clube transfere a sua responsabilidade por sinistros, abrange os sinistros ocorridos ao serviço de seleção, desde que o serviço ocorra no quadro das obrigações que resultam do quadro jurídico aplicável.

I - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.
II - Não é verdadeiramente o instituto da IHT, a prova da sua existência, ainda que nula, e a rejeição da sua qualificação e ponderação jurídicas nos autos que está em causa neste Recurso de Revista Excecional mas, antes e tão somente, a matéria respeitante à liquidação das quantias remuneratórias a ela atinentes e devidas pela Ré ao Autor.
III - A simples questão do pagamento ou não pagamento de tais remunerações, que sendo uma exceção perentória, recai em termos de alegação e prova sobre a aqui Recorrente [prova essa que não está sujeita a restrições de maior em termos legais], não se integra, manifestamente, no conjunto de situações que a nossa jurisprudência tem admitido como fundamento relevante e suficiente para efeitos do acionamento da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.
IV - Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.
V - Verifica-se, igualmente, a insuficiência de integração da alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º, por se nos afigurar que esta problemática, do pagamento da remuneração complementar respeitante à Isenção de Horário de Trabalho, pela nula ou diminuta dimensão, impacto e visibilidade que em termos do mundo do trabalho e da comunidade em geral possui, não suscitando, nessa medida e naturalmente, atenção e preocupação por parte do nosso sentir coletivo, não se reconduz minimamente a interesses de particular relevância social.
