Processo 977/19.2SGLSB-K.S1
I - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.
II - Como se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o STJ apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário (ou aquele em cujo beneficio tenha sido peticionado o habeas) atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial.
III - A providência de habeas corpus não serve para sindicar a bondade da condenação transitada em julgado, razão por que tudo o que se alegue a esse respeito na petição não tem, no contexto desta providência, qualquer cabimento.
IV - Para além de ser controversa a verdadeira natureza da revisão – pedido de anulação/ação de impugnação ou verdadeiro recurso -, não oferece qualquer dúvida que o pedido de revisão de sentença transitada em julgado, com tramitação própria e autónoma prevista nos artigos 449.º a 466.º, do CPP, não tem efeito suspensivo, do processo ou da decisão, não lhe sendo aplicável o regime dos recursos ordinários.
V - Sendo incontroverso que o pedido de revisão (ou mesmo a decisão que autoriza a revisão) não suspende, de imediato, a execução da pena de prisão ou da medida de internamento que esteja em execução, é manifestamente infundado o pedido de habeas corpus que tem por base a apresentação de tal pedido.
