Processo 1175/16.2T8VLG.P1.S1
I. Tendo o autor, na sequência da celebração de um contrato de mútuo na qualidade de mutuário, subscrito um plano de protecção segundo o qual, em caso de morte ou invalidez, o Banco lhe garantia o pagamento das prestações que se viessem a vencer - sendo que o risco de invalidez abrangia a “invalidez absoluta e definitiva” e a “invalidez total e permanente”, a qual correspondia a uma incapacidade permanente igual ou superior a 70% de acordo com a TNI- a “invalidez absoluta e definitiva”, não densificada, deve ser entendida, à luz da interpretação feita por um declaratário normal, nos termos do art. 236º do CC, como correspondendo a uma situação em que, por doença ou acidente, o “segurado” (no caso, o “protegido”) fica impossibilitado de trabalhar e de auferir rendimentos que lhe permitam obter meios de subsistência e de fazer face à obrigação que assumiu perante a entidade bancária;
II. A invalidez “absoluta e definitiva” refere-se a todo e qualquer trabalho e não apenas ao trabalho habitual do autor incapacitado;
III. É ao autor que incumbe alegar e provar que se encontra permanentemente incapacitado para exercer todo e qualquer trabalho;
IV. Não tendo alegado quaisquer factos para além da sua incapacidade de 72% e sendo seu ónus alegar uma situação de “invalidez absoluta e definitiva” revela-se vedado ao Supremo fazer extrapolações de facto que preencham essa lacuna, não sendo, assim, possível, a partir do facto de que o autor se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e de que necessita de ajuda de terceira pessoa para a realização das actividades de vida diária, presumir que este se encontra com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho que o impede de auferir rendimentos que lhe permitam obter meios de subsistência e de fazer face à obrigação que assumiu perante a entidade bancária;
V. Estando demonstrada apenas a incapacidade absoluta do autor para desempenhar o seu trabalho habitual mas não para realizar todo e qualquer trabalho, não se encontra verificada a situação de “invalidez absoluta e definitiva” prevista no contrato celebrado com o réu Banco;
VI. O atestado médico de incapacidade multiusos pode fundar também a prova da incapacidade permanente global;
VII. Verificando-se a existência de dois documentos – um relatório pericial do IML a fixar a incapacidade em 36,16% e um atestado multiusos a fixá-la 72% - cabe às instâncias avaliar a força probatória do relatório e do atestado e fixar o facto autónomo da incapacidade de acordo com a Tabela Nacional de Acidentes de Trabalho, em ordem a decidir se o autor padece de uma IPP igual ou superior a 70% e se, em face dessa incapacidade, se encontra em situação de “invalidez total e permanente”.
