I - Apesar do recurso constituir um meio de impugnação de decisões judiciais e não um meio de julgamento de questões novas, está salvaguardada a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, de matéria de conhecimento oficioso, pelo que o tribunal ad quem não só pode como deve apreciar toda e qualquer questão oficiosamente cognoscível, ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida.
II - A prescrição assenta num facto jurídico involuntário - o decurso do tempo - e a ideia comum que lhe preside é a de uma situação de facto que se traduz na falta de exercício dum poder, numa inércia de alguém que, podendo ou porventura devendo actuar para a realização do direito, se abstém de o fazer.
III - Apesar de o prazo prescricional correr, em princípio, seguida ou continuamente, a lei prevê causas várias de suspensão, que assentam na ideia de que, não obstante as exigências de certeza e segurança, a atitude passiva do credor se justifica em consequência das especiais circunstâncias que envolvem a situação concreta, designadamente, uma causa que o impeça de exercer o direito ou que o coloque numa situação de extrema dificuldade em o exercer.
IV - Invocada a prescrição por aquele a quem aproveita, o tribunal pode e deve apreciar todas as circunstâncias que, emergindo dos factos adquiridos para o processo, sejam relevantes para a verificação, ou não verificação da excepção peremptória correspondente, incluindo os factos que a impeçam, como a suspensão ou a interrupção.
V - A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre os seus bens e, ainda que o menor tenha representante legal ou administrador dos seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade.
VI - A eficácia da suspensão da prescrição é limitada às pessoas relativamente às quais se verifica.
VII - A omissão de pronúncia, enquanto causa de nulidade substancial da decisão, pressupõe uma abstenção não fundamentada de julgamento - e não uma fundamentação errada para não conhecer de certa questão.