I. A anulação do contrato de seguro pressupõe um incumprimento doloso do dever de informação a que alude o art. 24.º do RJCS, sendo que o regime dessa anulação do contrato de seguro constitui uma particularização do regime da anulabilidade do erro causada por dolo, previsto em geral no art. 254.º do
CC.
II. Nem todas as declarações falsas ou reticentes conduzem à invalidade do contrato de seguro (assim sucede quando o segurador: provocou a reticência; tinha conhecimento — ou esta era notória para este — da circunstância declarada com inexactidão ou o objecto da reticência e aceitou o contrato mostrando, assim, que aquela não foi determinante; renunciou ao direito de se desvincular do contrato; concluiu o contrato mesmo quando o declarante não responde a uma das perguntas colocadas), além de que apenas são determinantes aquelas declarações que influam na existência e nas condições do contrato de modo que, se o segurador as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em condições diversas.
III. A anulação do contrato de seguro, nos termos do artº 25º do RJCS, depende da existência de um comportamento doloso (intenção) do proponente, perante as omissões ou inexactidões, que seja causador de um erro (causalidade entre o dolo e o erro) e a essencialidade do erro para a celebração do contrato.
IV. Ou seja, no âmbito da pretensão de anulação do contrato de seguro, a afirmação do dolo (a vontade e consciência de mentir ou omitir) não depende de uma qualquer intenção de, dessa forma, prejudicar o segurador ou obter reflexamente uma vantagem, bastando a intenção ou a consciência de que se está a prestar informação falsa ou a omitir informação relevante e de que, com essa actuação, se está a induzir em erro o declarante (dolo simples) – isto é, tais omissões ou inexactidões têm de ser intencionais ou conscientes e dirigidas à criação de uma desconformidade entre a realidade e a representação dessa realidade pela contraparte (indução em erro da seguradora), ainda que sem qualquer intenção de obter vantagem.
V. É à seguradora que cabe o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência de dolo (ut art. 342.º, n.º 2, do CC), devendo a dúvida ser, naturalmente, resolvida em benefício dos tomadores dos seguros, face às regras de distribuição do ónus da prova.