I - No presente recurso de fixação de jurisprudência, pese embora se verifiquem os requisitos formais (artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal), não estão reunidos os requisitos de ordem substancial de que depende a sua admissibilidade, os quais, segundo a lei e o que tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, consistem na i) oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, que devem ter sido proferidos no domínio da mesma legislação; ii) a questão decidida em termos contraditórios deve ter sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos, tomada a título principal, não bastando que a oposição se deduza de posições implícitas ou de contraposição de fundamentos ou de afirmações; iii) as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico devem ser substancialmente idênticos, por só assim ser possível aferir se para a mesma questão jurídica foram adoptadas soluções opostas e iv) a vexata quaestio, não deve ter sido objecto de anterior fixação de jurisprudência. Com efeito,
II – No caso sub judice caso, os arguidos invocam dois acórdãos fundamento, quando é certo o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar que não é possível invocar mais do que um acórdão para fundamentar a oposição de julgados – o que resulta do art.º 437.º, n.º 1 do Código de Processo Penal ao estabelecer «Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções oposta (…)» e, do art.º 438.º do mesmo diploma legal, onde se prescreve que «No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição». A esse elemento literal alia-se a questão da viabilidade prática na medida em que a exigência de confrontar apenas dois acórdãos - o recorrido e o fundamento - assenta numa lógica de delimitação precisa da questão a decidir, pois se em grande número de casos não é tarefa fácil descortinar a questão, quando e estejam em causa dois (ou mais) acórdãos essa tarefa tornar-se-ia muito mais complexa e difícil de obter.
III - Acresce que, para além das situações de facto nos acórdãos em questão não serem idênticas, os recorrentes suscitam uma pluralidade de questões jurídicas, constituindo também entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça de que não é possível indicar mais do que uma questão fundamental de direito, por a isso obstar, desde logo, o referido art.º 437.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e as concretas finalidades deste tipo de recurso extraordinário - através do qual se pretende a uniformização dos critérios interpretativos de modo a garantir a unidade do ordenamento jurídico penal ou processual penal, os princípios de ..., previsibilidade e certeza das decisões judiciais e, com isso, a realização do interesse público, através da garantia da igualdade dos cidadãos perante a lei.