I - O MDE é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, no qual assenta a cooperação judiciária em matéria penal na UE (artigo 82.º, n.º 1, do TFUE).
II - O reconhecimento mútuo tem como pressuposto a confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, com base no reconhecimento de que cada um desses Estados se rege por princípios a todos comuns.
III - Se, em princípio, seria de pressupor que no espaço europeu, em geral, a execução das penas privativas da liberdade decorre, de modo mais ou menos homogéneo, num quadro geral de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos a elas sujeitos, é sabido que tal nem sempre se verifica, havendo conhecimento de graves problemas nos sistemas prisionais de numerosos Estados-Membros — nomeadamente, mas não só, de sobrelotação e de condições de detenção passíveis de serem consideradas desumanas ou degradantes, que vêm sendo reveladas e declaradas pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH).
IV - Segundo jurisprudência do TJUE, perante elementos objetivos, fiáveis, precisos e atualizados que confirmem a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, nas condições de detenção no Estado-Membro de emissão, a autoridade judiciária de execução deve pedir informações complementares para verificar, de maneira concreta e precisa, se existem motivos sérios e comprovados para considerar que a pessoa objeto do mandado correrá um risco real de tratamento desumano ou degradante em caso de entrega (casos apensos Aranyosi e Cãldãraru - processos C-404/15 e C-659/15 PPU).
V - No acórdão Dorobantu, de 15 de outubro de 2019, processo C‑128/18, o TJUE afirmou que o caráter absoluto da proibição de tratamentos desumanos ou degradantes obsta a que possam sobrepor-se-lhe considerações relativas à eficácia da cooperação judiciária em matéria penal, pelo que a necessidade de garantir que a pessoa em causa não será sujeita a tais tratamentos justifica, excecionalmente, uma limitação dos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos.
VI - Estando em causa a execução de um MDE emitido há mais de 14 anos, em 21.05.2010, e tomando-se conhecimento da revisão e confirmação, na Albânia, em 2015, da sentença condenatória proferida em Itália que está na base do MDE, o que terá acontecido, segundo consta da documentação junta, a pedido das autoridades judiciárias italianas, havia que indagar junto das autoridades judiciárias do Estado-Membro de emissão sobre a manutenção do interesse na execução e, em caso afirmativo, das razões e fundamentos porque, apesar daquela revisão e confirmação, tal interesse se mantém. Sabido que a Itália assinou, mas não ratificou, a Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de Haia, de 28 de maio de 1970 - pelo que não está vinculada ao respetivo 11.º que estabelece que, transmitido o pedido de delegação de execução, o Estado requerente fica impedido de executar a pena -, certo é que ignoramos o que dispõe a lei interna a esse respeito.
VII - Resultando dos autos que a pessoa procurada não esteve presente no julgamento ocorrido no Estado de emissão, deveria o tribunal recorrido ter-se pronunciado sobre a verificação ou não da causa de recusa prevista no artigo 12.º-A, da LMDE, com obtenção, se necessário, de informações complementares.