I. As questões colocadas pelo recorrente, condenado na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de violência doméstica [artigo 152.º, n.ºs.1, al. b), e 2, al. a), do Código Penal (CP)], na pena 19 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado [artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP], e na pena única de 21 anos de prisão, dizem respeito à medida da pena de homicídio e da pena única.
II. Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, o STJ é chamado a apreciar e decidir: (a) se se verifica a invocada nulidade por falta de fundamentação quanto ao crime de homicídio qualificado [artigos 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2 do CPP]; e (b) se o arguido só poderia ser condenado por um crime de ofensa integridade física qualificada (artigo 145.º do CP).
III. Não se inscrevendo a apreciação da matéria de facto nos seus poderes de cognição (artigo 434.º do CPP), pode, porém, o STJ conhecer da arguição de nulidades de decisão que, aplicando pena de prisão superior a 5 anos [artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP], como sucede no presente caso (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, segundo o qual, sendo a decisão recorrível, deve ser arguida e conhecida em recurso).
IV. A nulidade por falta de fundamentação não se confunde com erro de julgamento refletido no texto da fundamentação, o qual, sendo notório resultar do texto da decisão, pode constituir vício da sentença [artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP].
V. Não se trata de saber se a decisão está ou não bem ou suficientemente fundamentada – o que importaria incursão na matéria de facto subtraída aos poderes deste tribunal –, mas apenas de verificar se cumpre os requisitos da fundamentação, para que o destinatário possa conhecer e entender as razões da decisão, de modo a ver respeitado o direito à informação e a, querendo, poder exercer eficazmente o direito de defesa, em exercício do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição).
VI. A necessidade de fundamentação da sentença condenatória (artigo 374.º, n.º 2, do CPP), que concretiza requisitos específicos relativamente ao regime geral estabelecido no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, decorre diretamente do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, segundo o qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas nos termos previstos na lei. Constituindo um princípio de boa administração da justiça num Estado de Direito, a fundamentação das decisões dos tribunais representa um dos aspetos do direito a um processo equitativo protegido pelo artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos, o qual impõe o dever de os tribunais motivarem adequadamente as suas decisões, de acordo com a sua natureza (acórdão do TEDH de 09.07.2007, no caso Tatishvili c. Rússia, n.º 1509/02).
VII. A fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na enumeração dos factos provados e não provados e na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor dos documentos e exames que o tribunal considerou, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido e das razões da sua convicção.
VIII. Lendo a fundamentação da decisão em matéria de facto, verifica-se que esta contém a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição dos motivos de facto que a fundamentam, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal; dela resultam com clareza a explicitação do juízo decisório e as razões que conduziram o tribunal a formar a sua convicção no sentido do decidido, permitindo ao arguido ficar ciente da lógica do raciocínio que levou a julgar os factos provados e as razões e provas em que se fundou esse julgamento e, nessa base, poder impugnar e contrariar a decisão em recurso em matéria de facto, o qual deve ser dirigido ao tribunal da relação e respeitar o ónus de especificação dos factos provados e não provados e das provas que impõem solução diversa (art.ºs 412.º, n.º 3, e 427.º e 428.º do CPP).
IX. O acórdão recorrido satisfaz as exigências de fundamentação impostas pelo artigo 374.º, n.º 2, do CPP, não se verificando, em consequência, a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
X. Face aos factos julgados provados, não se encontra fundamento que justifique o argumento do arguido no sentido de que apenas poderia ser condenado por um crime de ofensa à integridade física (artigo 143.º do CP), agravado por circunstância reveladora de especial censurabilidade ou perversidade (n.º 2 do artigo 132.º do CP), a que corresponde uma pena até 4 anos de prisão (artigo 145.º, n.º 1, al. a), do CP).
XI. Produzido o resultado morte, por ofensa à integridade física e ação causal do arguido, objetivamente imputado ao arguido nos termos descritos, e tendo este agido voluntária e conscientemente com o propósito de causar a morte da vítima em demonstradas circunstâncias de perversidade e censurabilidade – no caso a da previsão da al. b), deste preceito, cuja verificação o arguido não contesta –, preenchido se mostra o tipo de crime de homicídio qualificado, nos seus elementos subjetivo e objetivo, como se concluiu no acórdão recorrido, devendo, em consequência o autor ser punido pela prática deste crime.
XII. Termos em que o recurso é julgado improcedente.