Processo 3808/21.0JAPRT.S1
I. Recorre o arguido do acórdão proferido em 1.ª instância que o condenou na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão pela prática, em concurso, de três crimes de abuso sexual de criança agravado [artigos 171.º, n.ºs 1, e 177.º, n.º 1, al. b), do CP], punidos, cada um deles, com penas de 3 anos e 4 meses de prisão.
II. O recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas apenas a verificar da observância dos fatores e critérios que se lhe impõem, procedendo, se for caso disso, à necessária correção.
III. Com a fixação da pena única – cuja determinação obedece aos critérios da culpa e prevenção dos artigos 40.º e 71.º e ao critério especial do artigo 77.º, n.º 1, do CP – pretende-se sancionar o agente pelos factos considerados no seu conjunto, nas suas concretas circunstâncias, pelo «grande facto» revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. Há que atender ao «fio condutor» presente na «repetição criminosa», às relações entre os factos praticados reveladas pelas circunstâncias destes e pelas circunstâncias do agente que permitam identificar caraterísticas da personalidade com projeção nesses factos, levando-se em consideração a natureza destes e a identidade, semelhança e conexão entre os bens jurídicos violados, «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais».
IV. Não se suscitam questões de qualificação jurídica dos factos, cuja verificação se compreende no primeiro momento de determinação das penas; em particular, relevam, em concreto, a idade da vítima (8 anos), inferior a 14 anos, e o grau de aproveitamento da relação entre o agente e a vítima, circunstâncias que abstratamente concorrem para o preenchimento do tipo fundamental e do tipo agravado (artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1), com respeito pela proibição da dupla valoração.
V. Os factos que preenchem o ilícito global, com repetida ofensa do mesmo bem jurídico, foram praticados no mesmo contexto de vida familiar, de forma idêntica, na casa de morada de família, tendo a ofendida, filha da sua companheira, apenas oito anos de idade, no quarto e na cama em que esta dormia, aproveitando-se o arguido destas circunstâncias. É elevado o grau de ilicitude revelado pela forma e circunstâncias da conduta criminosa e pela repetida violação dos especiais deveres de proteção, confiança, educação e respeito que se impunham ao arguido na relação com a vítima, e também elevada a persistência e a intensidade da intenção criminosa, indiferente às consequências dos factos praticados, centrados na satisfação egoísta dos seus desejos sexuais sobre a criança.
VI. Manifestam-se fatores de agravação de elevada intensidade, dadas as circunstâncias dos tipos de crime, praticados na reserva da intimidade do seio da família, expressos na multiplicidade e frequência dos factos, nos sentimentos revelados na sua prática, no modo e no elevado grau de violação dos deveres impostos ao arguido. O comportamento do arguido, apesar da falta de antecedentes criminais e das suas condições pessoais, que não o impediram de praticar os factos descritos, e os sentimentos manifestados na execução dos crimes revelam uma personalidade particularmente desvaliosa, com manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita, denotando elevadas necessidades de prevenção especial relativamente a estes tipos de crime.
VII. Tendo em conta a moldura da pena aplicável aos crimes em concurso, na ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido revelada na sua prática (artigo 77.º, n.º 1, do CP) e os limites impostos pelas circunstâncias relevantes para a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, e 71.º do CP), não se identifica fundamento que justifique uma intervenção corretiva na medida da pena única, a qual não desrespeita os critérios de adequação e proporcionalidade que presidem à sua aplicação, em vista da realização das suas finalidades (artigo 40.º, n.º 1, do CP).
VIII. É, assim, negado provimento ao recurso.
