Processo 10927/19.0T8PRT.P1.S1
I. Na execução de contratos de depósito bancários, o banco depositário é responsável perante os depositantes pelos actos dos seus “representantes legais” ou das pessoas que utilize como “auxiliares” para o cumprimento das obrigações contratuais, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor depositário, nos termos do regime da responsabilidade contratual prevista no art. 800º, 1, do CCiv., aqui se incluindo os prestadores de serviços na realização das suas actividades típicas e próprias (fora do âmbito de aplicação do regime de responsabilidade extracontratual objectiva do art. 500º do CCiv.: relação comitente-comissário); estamos perante um efeito de uma obrigação anteriormente constituída na relação bancária entre as partes contratantes, permanecendo a obrigação idêntica, não obstante a modificação do dever de prestar num dever de indemnizar, tendo em conta o recurso do devedor a terceiros para o cumprimento da obrigação.
II. Sendo responsabilidade por incumprimento do depositário, aplica-se a claúsula legal de assunção de risco por conta do adquirente prevista no art. 796º, 1, do CCiv. («Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.»), decorrente da transferência das disponibilidades monetárias depositadas e da obrigação de restituição das quantias depositadas a crédito dos depositantes.
III. A relevância do art. 796º do CCiv. surge em casos equivalentes ao «perecimento» ou «deterioração» dos fundos em depósito bancário, de tal forma que o risco de extravio ou desvio ou dissipação, enquanto causas de perda ou “destruição” (em sentido amplo), das quantias monetárias depositadas nas contas tituladas pelos depositantes, por facto alheio a estes últimos (inimputável, portanto), corre por conta e risco do depositário, banco-proprietário das quantias, independentemente da existência de culpa deste último; logo, a movimentação fraudulenta, em benefício do “gestor”-prestador de serviços do banco depositário, sem conhecimento e contribuição da conduta e vontade dos depositantes, conducente ao incumprimento da obrigação de restituição das quantias provisionadas nas contas bancárias e movimentadas com dissipação ilícita por parte desse “gestor”, constitui um risco inoponível aos depositantes enquanto titulares das contas e dos depósitos bancários.
IV. Sendo indiferente a existência de culpa, ainda que presumida (art. 799º, 1, CCiv.), do banco depositante nesse acto de dissipação fraudulenta e dissimulada, em prejuízo dos depositantes, mesmo que a conseguisse ilidir por qualquer outra justificação indiferente à utilização de representantes legais ou auxiliares, em face do regime sobreponível do risco assumido por força da lei pelo adquirente dos fundos, previsto no art. 796º, 1, do CCiv., uma vez aplicável ao incumprimento do devedor e consequente responsabilidade determinada nos termos do art. 800º, 1, do CCiv., transmuta esta responsabilidade numa responsabilidade objectiva, sendo irrelevante a culpa do devedor depositário para efeitos de responsabilização, nomeadamente na relação com os representantes legais e auxiliares aos quais se deve a convocação do «perecimento» ou «deterioração» da coisa (e desde que não haja causa de imputabilidade aos depositantes nos actos abrangidos pelo art. 796º, 1, do CCiv.).
