I - Verifica-se o preenchimento da circunstância agravante do crime de roubo, prevista na al. f) do n.º 2 do art. 204.º, ex vi art. 210.º, n.º 2, al. b), do CP e art. 4.º do DL n.º 48/95, se o arguido exibia a navalha que trazia consigo às várias vítimas quando lhes pedia dinheiro ou algo que consigo tivessem, naturalmente, com o objectivo de as intimidar e fazer com que, estas, se sentissem constrangidas a satisfazer a sua pretensão, com medo de serem agredidas, dada a superioridade dai resultante e a inerente maior dificuldade em se defenderem, ou, mesmo, uma ostensiva incapacidade de resistir.
II - A intervenção do STJ em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada”, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada.
III - O STJ, embora admite-se, de forma não totalmente uniforme, tem entendido que a toxicodependência do arguido não constitui circunstância atenuante.
IV - Conquanto se reconheça constituir circunstância susceptível de limitar e de condicionar a vontade bem como a capacidade de determinação e de decisão, o que em matéria de culpa pode constituir motivo de atenuação geral, a verdade é que, por outro lado, em matéria de prevenção constitui sério motivo de preocupação, a traduzir um factor criminógeno da maior importância.
V - Mesmo a entender-se como circunstância atenuante não justifica a redução da pena, já que a toxicodependência, se bem que fator mitigante da culpa é também factor de maior perigosidade do arguido, na prática de ilícitos, sendo, assim, elevadas as necessidades de prevenção especial.
VI - O valor económico, mormente o reduzido valor dos bens subtraídos deve reflectir-se na medida concreta da pena, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.
VII - Na elaboração do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude e, a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.
VIII - Os factos praticados, que constituem 30 crimes, com elementos e execução e modus operandi, absolutamente comuns a todos eles, concentram-se num curto espaço de tempo, cerca de 4 meses e 20 dias, estão invariavelmente, relacionados com circunstâncias específicas próprias, em situações particulares, no caso a necessidade de prover ao sustento da adição em produtos estupefacientes, deve, assim, o cúmulo jurídico reflectir esta unidade existencial.
IX - Perante este quadro será duvidoso, poder concluir-se que os factos sejam reveladores de uma tendência radicada na personalidade do arguido.
X - Evidenciam, seguramente, traços de uma personalidade, naquele contexto com problemas de adição, sem meios para a sustentar, manifestada em cada um desses crimes, que, tendo expressão na sua pequena gravidade, relevaram para determinação das penas parcelares correspondentes.
XI - O que não é o bastante para que possamos concluir por uma carreira criminosa, devendo considerar-se que se trata de uma pluriocasionalidade decorrente do consumo de produtos estupefacientes, sem que esteja assente numa numa personalidade reveladora de uma tendência criminosa ou propensão criminosas.