I. Pressuposto deste recurso extraordinário é que a decisão recorrida seja proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, o que significa que esta (a jurisprudência fixada pelo STJ) tem de estar já publicada no DR (art. 444.º, n.º 1, do CPP), para ter a eficácia que lhe é conferida pelo art. 445.º do CPP, quando a decisão recorrida é proferida.
II. A admissibilidade desta modalidade de recurso extraordinário, que é direto para o STJ, depende desde logo do “trânsito em julgado da decisão recorrida”, como estabelece o n.º 1 do art. 446.º do CPP, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo. Além da tempestividade da interposição do recurso (prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida – art. 446.º, n.º 1, do CPP), é pressuposto da sua admissibilidade a legitimidade do recorrente (definida nos termos do art. 446.º, n.º 2, do CPP), devendo ser ainda indicada a jurisprudência fixada que foi contrariada pela decisão recorrida (o que é subjacente ao próprio recurso e decorre do art. 446.º, n.º 1, do CPP) e, bem assim, justificada a oposição do julgado, isto é, justificada a oposição da decisão recorrida com a jurisprudência fixada, indicado se há ou não inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação das decisões conflituantes (arts. 438.º, n.º 2 e 446.º, n.º 1 do CPP), se há identidade de situações fácticas nos dois casos, se a decisão recorrida é expressa e, se há ou não razões/motivos supervenientes, que ainda não tivessem sido ponderados, que mostrem que a jurisprudência fixada que foi contrariada, está desatualizada ou que deve ser reexaminada (art. 446.º, n.º 3, do CPP).
III. Ao sindicar a decisão recorrida, se esta for do próprio STJ, visto o disposto no art. 445.º, n.º 1 e n.º 2, do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada (art. 446.º, n.º 3, do CPP) e, tratando-se de decisão de tribunal inferior (v.g. decisão da 1ª instância, como aqui sucede), determina o seu reenvio para aplicação da jurisprudência fixada no segmento que não foi observado (caso em que é revogada a decisão recorrida e determinada a sua substituição por outra que aplique a jurisprudência fixada injustificadamente contrariada, desde que, claro, não tenha concluído por proceder ao seu reexame nos termos do art. 446.º, n.º 3, citado).
IV. Mas, para o STJ poder decidir, tal como no recurso ordinário, também no recurso extraordinário, o recorrente tem o ónus de motivar, isto é, de enunciar especificamente os fundamentos do recurso, observando neste caso os pressupostos subjacentes às normas especiais aplicáveis a este tipo de recurso excecional e terminar com a formulação de conclusões, em que resume as razões do pedido (ver particularmente arts. 412.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, 446.º, 448.º do CPP). Portanto, no requerimento de interposição de recurso o recorrente tem de alegar/demonstrar a verificação dos pressupostos formais e materiais do respetivo recurso extraordinário que pretende interpor, independentemente, de no caso de ser Magistrado do Ministério Público, o fazer por a tal ser legalmente obrigado e, de até concordar com a decisão recorrida.
V. Repare-se que, esta modalidade de recurso extraordinário, permite precisamente que, na motivação, o recorrente possa argumentar (sem violar a sua consciência, no caso de ser Magistrado e estar obrigado a recorrer) designadamente: i) ou demonstrando que a decisão recorrida não aplicou a jurisprudência fixada injustificadamente, explicando porque é que foi injustificada/infundada essa divergência; ii) ou demonstrando que a jurisprudência fixada que foi contrariada pela decisão recorrida se mostra desatualizada, pelos motivos supervenientes que vier a indicar que não foram nela ponderados e, portanto, explicando que se justifica proceder ao seu reexame nos termos do art. 446.º, n.º 3 do CPP. O que, depois, naturalmente, lhe permitirá formular as respetivas conclusões em conformidade com o rumo que seguir.
VI. Não pode é o recorrente, por ser Magistrado do Ministério Público, por concordar com a decisão recorrida e por ser obrigatório o recurso, abster-se de motivar, ou seja, de alegar e cumprir os pressupostos formais e materiais deste recurso extraordinário, acima indicados e deixar de formular um pedido.
VII. Não estando no recurso do MP, estruturalmente justificada a oposição que origina o conflito de decisões, tal como impõe o disposto no art. 438.º, n.º 2, do CPP, aqui aplicável, por força do disposto no art. 446.º, n.º 1, parte final, do CPP (para além de ocorrer a omissão da alegação dos demais requisitos materiais acima indicados), é manifesto que a apontada falta material da motivação deveria ter levado à rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal (arts. 414.º, n.º 2, CPP), impondo-se, por isso, agora, a sua rejeição nos termos dos arts. 420.º, n.º 1, al. b), 440.º, n.º 3 e 441.º, n.º 1, do CPP (tanto mais que a admissão do recurso não vincula o tribunal superior, conforme estabelece o art. 414.º, n.º 3, do CPP, também aqui aplicável por força do art. 448.º do mesmo código).
VIII. Sendo a falta cometida essencial e total por se prender com os pressupostos materiais desta modalidade de recurso, não há sequer lugar a convite para aperfeiçoamento do requerimento de recurso, não só por tal não estar previsto nos arts. 446.º e 440.º, n.º 2 CPP, como também por a remissão subsidiária do art. 448.º do CPP para o regime dos recursos ordinários, v.g. para o art. 417.º, n.º 3, do CPP, aqui não poder funcionar (por se estar perante uma omissão total do ónus de motivar quanto aos referidos pressupostos materiais que já não pode ser suprido), sendo além disso incompatível com a natureza destes recursos extraordinários.