I. Invocada nulidade, enquanto objeto da revista, traduzida na decisão de não admissão da apelação, sem cumprimento do contraditório, que necessariamente poderá acabar por afetar a decisão recorrida, importa reconhecer que o meio próprio da respetiva impugnação é o recurso que tem por objeto esta decisão.
II. As nulidades de processo são quaisquer desvios de formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de atos processuais.
III. Estes desvios de carácter formal podem assumir, tendo em atenção o preceituado nos artºs. 186º e seguintes do Código Processo Civil um de três tipos, quais sejam: prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei, e, por último, realização de um ato imposto ou permitido pela lei, mas sem o formalismo requerido.
IV. Decorre do nosso ordenamento jurídico que o Tribunal deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
V. É proibida a prática de atos, quer do juiz, da secretaria ou das partes, que não sejam úteis para a realização da função processual, daí que se impõe uma interpretação restritiva da norma do n.º 2 do art.º 684º do Código de Processo Civil, no sentido de que não deve ocorrer a anulação da decisão recorrida apenas com base na procedência da nulidade que lhe seja imputada, quando o Tribunal tenha razões para a revogação daquela decisão por outros fundamentos, quando houver fundamento para revogar a decisão recorrida, independentemente do conhecimento da questão omitida, por esta não poder influenciar o sentido da decisão.
VI. A questão do benefício do prazo decorrente n.º 7 do art.º 638º do Código de Processo Civil não se confunde com aqueloutra atinente ao cumprimento ou incumprimento pelo recorrente dos ónus previstos no art.º 640º do Código de Processo Civil, mormente no seu n.º 1 alínea b) e no n.º 2, alínea a).
VII. A essência para reconhecer o benefício do prazo decorrente n.º 7 do art.º 638º do Código de Processo Civil não é apreciar se a recorrente cumpriu os ónus de impugnação do art.º 640º do Código de Processo Civil, pois, esta questão só caberá apreciar a jusante, na apreciação do recurso, caso este seja admitido.
VIII. O acréscimo de 10 (dez) dias no prazo para interpor recurso previsto no art.º 638º n.º 7 do Código de Processo Civil não está subordinado ao cumprimento dos ónus de impugnação e muito menos do mérito da impugnação, dependendo sim de a impugnação da matéria de facto visar a reapreciação da prova gravada.
IX. Não beneficia o recorrente do prazo adicional de dez dias previsto no n.º 7 do art.º 638º do Código de Processo Civil para a interposição do seu recurso de apelação, se e apenas, quando na alegação e/ou nas conclusões não existir concreta ou implicitamente, qualquer referência à prova gravada e nem se fizer alusão a qualquer depoimento.