Processo 17878/19.7T8LSB.L1.S1
I - Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme.
II - Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º, n.º 1, do CPC, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada.
III - Para que se possa concluir pela existência de fundamentação essencialmente diferente, torna-se, pois, mister que a sentença e o acórdão recorrido tenham seguido orientações jurídicas distintas, sendo, porém, irrelevantes as discrepâncias marginais ou a mera densidade do discurso fundamentador.
IV - O art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, tem por objetivo possibilitar a interposição de recurso de revista, quando o acesso ao STJ esteja vedado por razões estranhas à alçada da Relação, ou seja, em que o único impedimento a tal recurso se funde em motivos de ordem legal estranhos à interseção entre o valor do processo e o valor da alçada da Relação .
V - Quando o fundamento específico do recurso é a existência de um conflito jurisprudencial, o recorrente deve juntar um único acórdão fundamento, nos termos do art. 637.º, n.º 2, do CPC, não sendo esta uma situação em que quod abundat non nocet.
VI - Apesar de inexistir uma disposição legal específica regulando a situação em que é apresentado mais do que um acórdão fundamento, é razoável, num primeiro momento, convidar o recorrente a escolher o acórdão em relação ao qual pretende que seja apurada a existência da oposição – uma espécie de “despacho de aperfeiçoamento” –, aplicando-se por analogia, designadamente para efeitos de prazo, o disposto no art. 639.º, n.º 3, do CPC e ainda do art. 652.º, n.º 1, al. a), ex vi do art. 679.º do CPC.
VII - A contradição de julgados relevante a que se refere o art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta e tem de referir-se a questão que se tenha revelado essencial para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida.
VIII - Estamos perante oposição/contradição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, se “a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação”, ou, isto é, “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma é idêntico, havendo conflito jurisprudencial se os mesmos preceitos são interpretados e aplicados a enquadramentos factuais idênticos”, bem como em termos da estrita incidência sobre factualidade, conduzindo a conclusões opostas.
IX - A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do CPC, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência.
