I. No artigo 25.º (tráfico de menor gravidade) do DL 15/93, de 22.01, prevê-se uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, «por referência à ilicitude pressuposta no art. 21.º, exemplificando aquela norma circunstâncias factuais com suscetibilidade de influírem no preenchimento valorativo da cláusula geral aí formulada.»
II. No art. 21.º (tráfico e outras atividades ilícitas) do cit. DL 15/93, tanto se pode incluir o grande, como o médio, tal como o pequeno tráfico de estupefacientes, desde que, neste último caso, não exista um quadro de acentuada diminuição da ilicitude e, portanto, não esteja abrangido no art. 25.º do mesmo diploma legal.
III. Perante a factualidade apurada(olhando para a imagem global dos factos apurados, as circunstâncias em que cometeu o crime em questão, diferente natureza dos estupefacientes que comprava e vendia, quantidade e qualidade de estupefacientes apreendidos em poder do arguido, destinados à venda, lucros obtidos com a venda de estupefacientes, modo de atuação e meios utilizados nessa atividade, que já revelam uma certa organização, período de tempo da sua atividade) é manifesto que não se pode concluir que exista uma acentuada diminuição da ilicitude. Efetivamente, considerada na globalidade a sua atuação dolosa que ocorreu nos moldes apurados e, também olhando a «imagem» do arguido/recorrente (que resulta igualmente da ponderação do conjunto dos factos provados e do seu posicionamento perante a sua prática), podemos concluir que nada justifica a alteração da qualificação jurídico-penal feita pela 1ª instância, que foi bem explicada. Considerando a forma (acima apontada) como cometeu o crime aqui em apreço é igualmente evidente que dos factos apurados relativos à situação pessoal, condição económica e sócio-cultural do recorrente - mesmo tendo ainda em atenção que mantinha hábitos de consumo de estupefacientes e que finda a produção de prova até acabou por confessar o crime cometido, tal como consta da motivação do acórdão recorrido - não se consegue concluir que fosse menor a ilicitude da sua conduta. Por isso, não temos quaisquer dúvidas em enquadrar os factos apurados no tipo legal previsto no art. 21.º, n.º 1, do cit. DL n.º 15/93.
IV. A medida da pena é determinada a partir do que resulta dos factos provados (e do que deles se pode deduzir) em relação a cada arguido que tenha cometido um ilícito penal e não a partir de considerações feitas pelo recorrente que não se extraem ou que não encontrem apoio nesses mesmos factos dados como provados.
V. Na medida da pena de ponderar a culpa e dolo que são intensos, tendo presente a ação concreta em questão nos autos, por si praticada, que se prolongou no período e moldes referidos nos factos provados, visto o circunstancialismo apurado e tendo em atenção, a diferente natureza e quantidade dos estupefacientes vendidos e dos apreendidos destinados à venda, bem como quantitativos obtidos com a venda de estupefacientes (incluindo os apreendidos), sendo manifesto que é elevada a ilicitude da sua conduta, mostrando bem a sua indiferença pelos malefícios para a vida e para a saúde dos consumidores (independentemente de também ser consumidor de estupefacientes) e, também de atender ao tipo de armas proibidas que detinha (estando apenas em causa a detenção), cuja conduta revela uma ilicitude média. São também elevadas as exigências de prevenção geral, tendo em atenção os bens jurídicos violados (genérica e primacialmente a saúde pública no crime de tráfico de estupefacientes e a segurança e tranquilidade públicas e a convivência social pacífica no crime de detenção de arma proibida). Apesar da idade do arguido (nasceu em 3.11.1971) à data dos factos, revelava dificuldades em levar uma vida conforme ao direito, ainda que seja primário e, o que se apurou quanto às condições de vida, situação pessoal, familiar, social e económica, mostra também uma personalidade adequada aos factos que cometeu. Mesmo ponderando o valor dado à confissão (depois da produção da prova, ainda que admitindo factos) pelo Coletivo, que não merece censura, assim como o seu comportamento no EP desde que está preso, que se tem mantido estável desde .../03/2023, beneficiando de apoio da família, embora não trabalhe, sendo certo que em liberdade também não tinha hábitos laborais há mais de 10 anos, seria bom que no EP fosse refletindo sobre o seu futuro, designadamente, alterar o seu rumo de vida, preocupando-se em poder se inserir profissionalmente e abandonar definitivamente o consumo de drogas, o que podia promover a sua reintegração social. Assim, tudo ponderado, considerando o efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro, olhando aos factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido/recorrente, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se adequada e ajustada a pena de 6 anos e 6 meses de prisão que lhe foi imposta pelo crime de tráfico de estupefacientes e a pena de 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, as quais favorecem a sua reinserção social.
VI. Quanto à pena única, apesar do recorrente não a ter questionada explicitamente, sempre se dirá, que igualmente se concorda com a decisão da 1ª instância, atenta a moldura abstrata do concurso (de 6 anos e 6 meses de prisão a 9 anos de prisão), ponderando a conexão entre os crimes em concurso, que é grave, tendo de ser vistos no seu conjunto, considerando o espaço de tempo da sua atuação e a personalidade do arguido, que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais que executou, bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, as elevadas exigências de prevenção geral (para reafirmar, perante a comunidade, a validade das normas violadas) e de prevenção especial (considerando todo o seu percurso de vida, apesar das oportunidades que foi tendo, mas que foi desaproveitando) que se fazem sentir e, no juízo de prognose a fazer pelo tribunal, considerando as suas carências de socialização, entende-se como adequada, ajustada e proporcionada a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão (que não ultrapassa a medida da sua culpa, que é elevada) aplicada pela 1ª instância, a qual não é impeditiva da sua reintegração social, sendo conveniente e útil que vá interiorizando o desvalor da sua conduta, adote uma postura socialmente aceite e faça um esforço no sentido da sua auto-ressocialização.