I - O regime especial de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto no artigo 14º, nº 1, do CIRE – admitindo-o unicamente caso o recorrente demonstre a verificação de contradição de julgados, com a inerente apresentação de um acórdão fundamento – afasta a possibilidade da interposição da revista excepcional prevista no artigo 672º do Código de Processo Civil.
II – Não havendo sido a questão da indisponibilidade dos créditos de que é titular o Instituto da Segurança Social, I.P. - e da ineficácia relativa do Plano de Revitalização homologado (relativamente a eles) - expressa e desenvolvidamente versada na decisão proferida em 1ª instância, na medida em que esse veredicto recusou desde logo a homologação do Plano de Revitalização aprovado com fundamento diverso, tal significa que o conhecimento dessa matéria (a da indisponibilidade dos créditos da Segurança Social) quedou assim imediatamente prejudicado (sem que, todavia, se tenha tomado qualquer decisão que contrariasse o entendimento do ora recorrente).
III - Tendo sido a devedora/requerente a interpor o recurso de apelação – para o que carecia de legitimidade o Instituto de Segurança Social, IP, nos termos do artigo 631º, nº 1, do Código de Processo Civil por não ser parte vencida, não sendo prejudicado nem minimamente afectado pela decisão, nem lhe sendo permitida a ampliação do objecto do recurso nos termos do artigo 636º do mesmo diploma legal – o acórdão recorrido pronunciou-se directamente sobre a matéria desse recurso, dando razão à recorrente e procedendo à homologação do Plano de Revitalização apresentado.
IV – Essa homologação do Plano de Revitalização tem necessariamente associada a tomada de posição sobre a questão da indisponibilidade dos créditos de que é titular o Instituto de Segurança Social e dos efeitos que a homologação do Plano de Revitalização pode, ou não, produzir na sua direcção.
V – Com efeito, sendo tal matéria do conhecimento oficioso do tribunal (incluindo o de 2ª instância) e não havendo o acórdão recorrido – como especialmente lhe competia - relevado a verificação da referida violação não negligenciável de procedimentos legais que, por si só, impediria a homologação do Plano de Revitalização, tal só pode significar que o Tribunal da Relação de Guimarães perfilhou entendimento diverso do ora recorrente – e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria - quando à indisponibilidade dos créditos de que era titular o Instituto de Segurança Social, IP.
VI – Assim sendo, nada obsta à apreciação do mérito da presente revista interposta pelo Instituto de Segurança Social, verificando-se a oposição de julgados apontada pelo recorrente e que habilita a admissão da revista nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE.
VII - Interpretação diversa – e em particular a sustentada pela recorrida nas suas contra-alegações que refere não existir referência na sentença de 1ª instância à indisponibilidade dos créditos de que é titular o Instituto de Segurança Social, não sendo por isso, no seu entender, configurável a contradição de julgados – sempre afrontaria gravemente o princípio da proibição de indefesa consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que daí resultaria que o ora recorrente, por razões puramente processuais e meramente formais que lhe são absolutamente alheias, deixaria inexplicavelmente de poder defender uma posição jurídica que tem neste tipo de processos todo o cabimento (a da indisponibilidade dos seus créditos e da não afectação pelos efeitos da homologação do Plano) e que está aliás amplamente tratada e sufragada pelo jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (em sentido favorável aos seus interesses).
VIII – O plano de revitalização não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade, o que constitui violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º do CIRE, extensivo ao processo especial de revitalização nos termos do artigo 17º-F, nº 7, do mesmo diploma legal.
IX – A imposição legal de proibição da modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não implica necessariamente a solução drástica de recusa da homologação judicial do plano de recuperação em processo especial de revitalização, nos termos do artigo 215º e 17º-F, nº 7, do CIRE, que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível.
X - A solução mais equilibrada e curial, que permitirá harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, bem como os compromissos internacionalmente assumidos, com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do plano de revitalização no que concerne aos créditos reclamados e de que é titular o Instituto da Segurança Social.
XI - O plano de revitalização produzirá assim os seus efeitos aproveitando à recuperanda e seus credores na medida do acordado, com excepção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular do crédito de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo.