Processo 867/22.1JALRA.C1.S1
I. Não assiste razão ao recorrente quando invoca que teria sido violado o princípio da reformatio in pejus previsto no art. 409.º do CPP, uma vez que o recurso para a Relação da decisão final foi interposto pelo Ministério Público, o qual pediu a agravação da pena aplicada pelo homicídio tentado cometido pelo arguido, bem como a agravação da pena única, o que significa que esse recurso não foi interposto no interesse do arguido. Podia assim a Relação, perante o recurso do Ministério Público, proceder à agravação das penas que fez, não existindo qualquer violação do disposto no art. 409.º, n.º 1, do CPP, nem do princípio da reformatio in pejus. Diferente seria se a Relação tivesse agravado as penas, sem haver recurso do Ministério Público a pedir essa agravação, o que não foi o caso.
II. Quanto à pena aplicada pelo crime de homicídio tentado (5 anos e 6 meses de prisão), ao contrário do que alega em sede de recurso, pelo que resulta do texto do acórdão recorrido, mesmo tendo em atenção a sua idade, crime cometido e posicionamento em relação ao crime cometido (não havendo sequer sinais exteriores de arrependimento ativo), verifica-se que, além de manifestar indiferença pelo bem jurídico violado (bem vida) aqui em apreciação, ainda não interiorizou o desvalor da conduta que praticou, não revelando sentido crítico, não assumindo especial relevo a confissão parcial efetuada, precisando de esforçar-se mais, para mudar o seu rumo de vida (designadamente, melhor refletindo sobre o seu percurso de vida, para adquirir consciência crítica, assumir os seus erros, esforçando-se por interiorizar os valores comunitários, assim se preparando/adaptando para levar uma vida conforme ao direito, sendo conveniente e útil que vá igualmente ponderando sobre as consequências dos seus atos), sendo no caso dos autos, a natureza e modo de execução do crime cometido nas circunstâncias dadas como provadas, grave, causador de alarme e intranquilidade social, que integra o conceito de “criminalidade especialmente violenta” (art. 1.º, al. l) do CPP), tendo revelado uma personalidade violenta e avessa ao direito, tendo a Relação explicado bem, na decisão recorrida, a razão pela qual a fundamentação da 1ª instância não convencia e tinha de ser corrigida, nos moldes que indicou e que não merecem censura. Também, considerando todas as circunstâncias apuradas, igualmente não transparece que estejamos perante qualquer caso especial que justifique uma atenuação especial da pena (cf. art. 72.º do CP) em relação ao recorrente.
III. Quanto à pena única aplicada (5 anos e 8 meses de prisão), foi calculada no âmbito da moldura abstrata do concurso indicada de 5 anos e 6 meses de prisão e 6 anos de prisão e, nesse âmbito, não se pode desconsiderar os factos no conjunto, sua conexão, período temporal (crimes cometidos em concurso, respetivamente em 23.08.2022 o de homicídio tentado e em 31.01.2023 o de tráfico de estupefacientes de menor gravidade), diferente grau de gravidade considerando a sua natureza e dos bens jurídicos violados (incluindo de natureza pessoal, o que para uma pessoa da idade do recorrente, acentua essa gravidade e realça a sua indiferença para levar uma vida conforme ao direito, bem como desprezo pelas regras e valores subjacentes ao ordenamento jurídico), a sua idade e a sua personalidade (avessa ao direito, atento o circunstancialismo fáctico global apurado), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, o que tudo torna mais elevada as exigências de prevenção geral e especial relativamente ao ilícito global. Considerando as suas carências de socialização é de atender ao efeito previsível da pena única a aplicar sobre o seu comportamento futuro, a qual não deve ser impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, julgando-se na medida justa, sendo adequada e proporcionada, a pena única imposta pela Relação de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, por não ultrapassar a medida da sua culpa - que é grave considerando os respetivos factos no conjunto e a sua personalidade, à luz das considerações feitas - assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas.
