Processo 1644/15.1PBVIS-B.S1
O recurso de fixação de jurisprudência que não seja interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da última decisão, deve ser rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
O recurso de fixação de jurisprudência que não seja interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da última decisão, deve ser rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência.

I. Vai contra as regras da lógica, do normal acontecer e da experiência comum, alguém subir a um telhado de prédio (oficina/armazém) que pertence a outra pessoa, através de umas escadas e, o respetivo proprietário não poder agir, como a aqui arguida fez, nas circunstâncias assinaladas na sentença da 1ª instância e, apesar das explicações que foram dadas na decisão sobre a matéria de facto dessa sentença (que são plausíveis e permitiam a solução que foi dada, de forma fundamentada), venha de forma inexplicável a ser condenada por um crime de sequestro na Relação, mesmo que em pena de admoestação.
II. Para além da apontada licitude da conduta da arguida que sobressai do texto da sentença da 1.ª instância (uma vez que a forma como agiu, incluindo quando retirou as escadas e chamou a GNR, revela estar a atuar em legítima defesa da sua propriedade/património - art. 337.º, n.º 1, do CC aplicável por força do art. 31.º, n.º 1, do CP - que fora invadida, sem o seu consentimento, pelo assistente, que subira ao telhado daquela oficina/armazém, por essas escadas), também dela podemos perceber que a mera restrição de movimentos a que o assistente ficou sujeito, em consequência da conduta da arguida, não é suficiente para integrar o crime de sequestro, o qual exige uma privação total da liberdade ambulatória, que no caso ficou por demonstrar.
III. A privação total da liberdade ambulatória, da liberdade de movimentos é que carateriza o crime de sequestro (caso em que a vítima, por exemplo, é colocada numa situação da qual não pode livrar-se por si só, como nem sequer pode pedir e obter imediatamente auxílio), o que não sucedeu no caso dos autos (como resulta da motivação da sentença da 1ª instância, não só o assistente nunca pediu para lhe colocarem a escada para sair do telhado do imóvel que pertencia à arguida/recorrente, tal como podia ter feito, como da matéria apurada não resulta que estivesse impossibilitado de se deslocar de um lado para o outro, sendo certo ainda que nada se apurou que dali não pudesse sair por outro local).
IV. Portanto, analisando o texto da decisão sob recurso é manifesto e grosseiro o erro em que incorreu a Relação ao julgar verificados os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP (com o fim de dar como provada matéria de facto que, afinal, nem era suficiente para integrar o crime de sequestro, pelo qual veio a condenar a arguida), os quais não ocorrem, considerando-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto pela 1ª instância, a qual se mostra devidamente sustentada e fundamentada, impondo-se a revogação do acórdão da Relação, com a consequente absolvição da arguida/recorrente e repristinação da sentença da 1ª instância.

Comete o crime de violência depois da subtração p.p. pelos artºs 211º 210º 2b) , e artº 204º 1ª) e 2e) CP punido com pena de 3 a 15 naos de prisão em concurso aparente com o crime de furto qualificado p.p. pelo artº 204º 1ª) e 2e) CP punido com a pena de 2 a 8 anos, o arguido que por arrombamento invade a cada de habitação e se apodera de bens de valor elevado e para garantir essa apropriação empurra o seu dono para evitar que este o agarre e assim conseguir fugir com os bens.

I - Com o pedido de escusa, o juiz, cumprindo com o seu dever de imparcialidade, informa que se encontra numa qualquer situação de eventual pedido de recusa do exercício das suas funções em determinado processo e em relação àquele caso concreto.
II - O objectivo é o de salvaguardar um bem essencial na Administração da Justiça que é a independência e a imparcialidade dos tribunais e dos juízes, de forma a permitir que esta decisão seja justa e equitativa. Mas também defender a posição do juiz possibilitando-lhe o afastamento quando objectivamente existir uma razão que minimamente possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade.
III - Pode constituir fundamento de recusa, e por isso de escusa, nos termos do n.º 1, do art.º 43º, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art.º 40º -- art.º 43º, n.º 2, do Código de Processo Penal -, pretendendo-se acautelar a natural tendência a manter um juízo já expresso ou uma atitude já assumida noutros momentos decisórios no mesmo procedimento.
IV - Nestes casos, para apreciar da eventual existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, é fundamental verificar, concretamente, do objecto do processo em ambas as intervenções processuais do juiz requerente de escusa; aquela em que interveio e aquela em que vai intervir.
V - Deverá consubstanciar motivo de suspeição, a intervenção, naquelas circunstâncias, que se prendem com a factualidade; (i)ou porque tem por objecto a mesma factualidade, (ii)ou porque esteja com ela directamente relacionada, (iii)ou porque diga respeito a factos que tenham ocorrido durante ou no processo em que o juiz requerente de escusa interveio.
VI - Como Juiz de Execução de Penas no Tribunal de Execução de Penas ..., onde o processo corria termos, proferiu o requerente, no Apenso A do mesmo processo, despachos decidindo sobre a aplicação do Regime Excecional de Flexibilização da Execução das Penas e das Medidas de Graça no Âmbito da Pandemia da Doença Covid-19 – Lei 9/2020, de 10 de Abril -, fixando os marcos temporais de apreciação de liberdade condicional e preparando o processo para as fases seguintes como a de concessão de liberdade condicional.
VII - Como Juiz Desembargador, no Tribunal da Relação de ..., onde agora exerce funções o requerente, é indigitado, após distribuição, para julgamento de recurso interposto pelo recluso, no mesmo processo, da decisão do Tribunal de Execução de Penas de ..., onde o processo agora corre termos, que não lhe concedeu a liberdade condicional atingido o meio do cumprimento da pena.
VIII - Ora, a decisão do Tribunal de Execução de Penas de ..., que não concede a liberdade condicional ao recorrente ao atingir ½ do cumprimento da pena de prisão, agora em recurso, aprecia e considera parcialmente factualidade fixada, apreciada e considerada nos despachos proferidos pelo Requerente, naquele Apenso A do mesmo processo, em que declara não beneficiar o recluso do perdão e outras medidas de graça concedido pela Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, fixa as datas de apreciação de liberdade condicional, e prepara o processo para as fases seguintes, como a de concessão de liberdade condicional.
IX - Assim, “objectivamente, para um terceiro, colocado numa posição independente, o contacto prévio com aqueles processos cria uma marca indelével sobre os factos e as pessoas que neles intervêm com evidentes sequelas na apreciação do processo que agora é sujeito à sua apreciação”, o que se visa acautelar, justificando-se o pedido de escusa nos termos requeridos.

I. Ao Supremo Tribunal de Justiça não cabe intervir no domínio da fixação da matéria de facto e na valoração das provas sujeitas à livre convicção, salvo se existir ofensa de disposição legal que exija um determinado meio de prova, ou se coloque em causa a força probatória plena de certo meio de prova.
II. O reconhecimento em acção anterior do direito de propriedade da Autora sobre o imóvel, não impede, que em acção subsequente, venha a ser reconhecido o direito de passagem sobre uma faixa de terreno que o integra, necessário ao acesso e fruição ao proprietário de outro imóvel.

I – As concretas circunstâncias verificadas neste caso e que redundaram na condenação do arguido como autor dos dois mencionados crimes de furto simples (desqualificado) e de violação do domicílio, em substituição do de furto qualificado por que fora pronunciado, integram uma verdadeira alteração de factos, embora não substancial, resultante da redução dos factos da pronúncia e da consequente alteração da qualificação jurídica dos que se mantiveram no acervo factual provado, sem que a mesma fosse resultado de qualquer pedido ou intervenção do recorrente nesse sentido.
II - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 379º, n.º 1, al. b), 358º, n.ºs 1 e 3, e 1º, al. f), a contrario, do CPP, a alteração não substancial dos factos, por redução da matéria de facto imputada na pronúncia, e consequente alteração da qualificação jurídica dos que dela se mantiveram no elenco dos provados no acórdão recorrido tinham de ser comunicadas ao recorrente e arguido antes do encerramento da audiência e, se por ele requerido, concedido prazo para defesa relativamente a uma e outra dessas alterações e produção da prova pertinente eventualmente requerida, sob pena de nulidade do acórdão e baixa do processo ao tribunal recorrido para a respetiva sanação, reabrindo-se a audiência para aqueles efeitos e reformulando-se o acórdão em conformidade, com intervenção do mesmo tribunal e dos mesmos juízes, salvo impossibilidade destes, hipótese em que se manterá o mesmo tribunal com a sua atual composição.
III - Por outro lado, se é certo que os pontos 1 e 4 da contestação nada de factual refletem, por isso não merecendo qualquer pronúncia do tribunal acerca dos mesmos, já os pontos 2 e 3 se referem a factos concretos relativos à inserção social e familiar do arguido, integrantes do objeto do processo e merecedores de apreciação e decisão pelo tribunal, sob pena de nulidade, pois a prova ou não prova dos mesmos pode relevar, entre o mais, na escolha e dosimetria das penas, parcelares e única.
IV - Essa nulidade, nos termos do artigo 122º do CPP, implica, neste caso, a invalidade do acórdão e a sua consequente reformulação no sentido de nele se conhecerem e decidirem aqueles factos, sem necessidade de reabertura da audiência, na medida em que a prova oferecida pelo arguido foi a da acusação, integralmente produzida em audiência de julgamento, a que acresceu a produzida por determinação do tribunal, designadamente a que resultou do relatório social, sem a colaboração do arguido, que não prestou declarações, salvo quanto aos seus elementos de identificação.

I. O artigo 132.º do Código Penal contém um tipo qualificado do crime de homicídio previsto no artigo 131.º por uma cláusula geral que fixa um critério generalizador determinante de um especial tipo de culpa, agravada por virtude da particular censurabilidade ou perversidade relativas ao agente e ao facto, reveladas pelas circunstâncias do caso. Combina-se esta cláusula geral com a enumeração, no n.º 2 do mesmo preceito, de um conjunto de exemplos-padrão, indiciadores de um grau especialmente elevado de culpa que, não sendo de funcionamento automático, determinarão a concretização, na avaliação e valoração do caso concreto, da especial censurabilidade ou perversidade dos factos praticados, por realização da previsão típica de alguma das circunstâncias que integram tais exemplos-padrão ou de outras de idêntico sentido e conteúdo normativo.
II. A circunstância da alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º («prática do facto contra vítima especialmente indefesa»), introduzida pela revisão do Código Penal de 1998, visou reforçar a tutela da vítima perante «formas de exercício ilegítimo do poder».
III. Tem-se sublinhado o propósito de proteção penal da vítima em situação de “desamparo” e na “exploração” ou “aproveitamento” da situação de “indefesa”, conhecida pelo agente; o exemplo-padrão não se preenche com a simples superioridade em razão da idade, que não vai além de uma agravante de carácter geral. A especial censurabilidade da atitude do agente evidencia-se na exploração (“aproveitamento”) da situação de desamparo da vítima, por quem, com conhecimento da grave impossibilidade de a vítima se defender ou da completa ausência de possibilidade de defesa, por causa da idade, de deficiência, doença ou gravidez, numa determinada situação de facto, é detentor de alguma forma de poder sobre a vítima.
IV. Dos factos provados resulta apenas que o arguido «sabia que a ofendida era pessoa idosa de 80 anos de idade» e que «estava ainda ciente da sua superioridade física sobre aquela».
V. Não estando provado que a vítima era uma pessoa impossibilitada de se defender por causa da sua idade avançada, não é fundado concluir que o arguido, para cometer o crime de homicídio, encontrando-se numa situação de superioridade, dolosamente se tenha aproveitado de uma situação de desamparo originada por esse motivo, de modo a daí se poder formular um juízo de agravação da culpa requerida pelo tipo qualificado do crime de homicídio.
VI. Sem prejuízo de se reconhecer a elevada censurabilidade da ação do arguido, considerada nos termos do disposto no artigo 71.º do CP, na determinação da medida da pena do crime de homicídio simples (artigo 131.º) – fixada em 13 anos de prisão no quadro de uma moldura abstrata de 8 a 16 anos de prisão, parcialmente coincidente, no seu nível superior, com o nível inferior da pena de 12 a 25 anos correspondente ao crime de homicídio agravado –, não se encontra fundamento que justifique a alteração da qualificação jurídica dos factos constante do acórdão recorrido.
VII. Nesta conformidade se conclui pela improcedência do recurso, ficando prejudicada a questão da pretendida alteração da medida da pena.

I - O instituto da escusa do juiz assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige também garantias de independência e imparcialidade dos seus titulares
II - É o dever constitucional e legal de imparcialidade e independência que determina o pedido de escusa do juiz, por impor no exercício das suas funções judiciais uma transparência total de que a publicidade da audiência ou a fundamentação dos atos são apenas uma parte das exigências.
III - Para que o Juiz possa ser escusado é necessário que a intervenção do juiz no processo e no caso concreto possa ser considerada suspeita, e que essa suspeita derive de existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
IV - o motivo invocado: ter intervindo noutro processo entre as mesmas partes e onde parcialmente se discute um mesmo circunstancialismo, deve ser avaliado segundo uma perspectiva de natureza subjectiva, traduzido na averiguação de saber se o juiz de algum modo manifestou ou tem motivo ou interesse pessoal no processo, e outro segundo uma perspectiva de natureza objectiva ou seja, saber se do ponto de vista da generalidade das pessoas, de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, tal situação cria uma desconfiança na imparcialidade e isenção do juiz.
V - Se o Mº Juiz não manifesta nenhum interesse no caso nem se vê que possa existir, e inexistindo uma relação pessoal com as partes no processo pelo que na perspectiva subjectiva não ocorre motivo para a escusa. Numa perspectiva objectiva, não existem razões para que ocorra uma qualquer desconfiança, porque a situação em que interveio (despacho de pronuncia por crime de fotografia ilícita) e a presente apesar de se reconduzirem à mesma situação de facto, as posições estão invertidas, além o arguido acusava a assistente autora do ilícito porque o fotografou, aqui a assistente acusa o arguido de abuso de poder por ter consigo agentes da PSP numa situação de entrega de menor, no âmbito de regulação de responsabilidades parentais: naquele apenas se analisou o ato da arguida, aqui apenas o ato do arguido que não têm qualquer similitude, e o conhecimento advindo daquele não se repercute neste.
VI - O motivo elencado não traduz mais do que as situações da vida do juiz, quantas vezes tem de julgar as mesmas partes por factos diversos e até em posições divergentes.
VII - A possibilidade de ocorrer animosidade do arguido ou da assistente para com o juiz que o julga ou que aprecia os seus atos é uma decorrência normal do exercício das suas funções, que de modo algum põem em causa a sua independência e imparcialidade
VIII – Se nem sequer ocorreu um juízo definitivo sobre uma parte da ocorrência (apenas indícios para a pronuncia pelo crime de fotografia ilícita), não existe motivo para afastar o principio do juiz natural, que só deve ocorrer se existiram razões mais fortes para tal do que aquelas que “visa salvaguardar, que se relacionam com a independência, mas também com a imparcialidade do tribunal”

I -Tem sido entendimento pacífico, na jurisprudência deste Supremo Tribunal de justiça, que é a partir do momento do despacho judicial que aplica ao arguido a medida de coação de prisão preventiva que se contam os prazos máximos desta medida de coação correspondentes à fase pré-acusatória, e não do momento da detenção que o tenha precedido.
II - Os dias em que tenha estado detido e que tenham precedido aquele despacho, contam-se como dias de detenção a descontar, por inteiro, no cumprimento da pena, nos termos do art.º 80º, n.º 1, do Código Penal. III -Tem sido, igualmente, jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal de Justiça, o entendimento de que, para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva previsto no artigo 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, é relevante a data de dedução da acusação e não a notificação desta ao arguido, não sendo inconstitucional esta interpretação.
III - Estando o arguido preso preventivamente desde 17.04.2024, e devendo a acusação ser deduzida no prazo de seis meses, este prazo completava-se a 16.10.2024, dia em que foi deduzida.
IV - Com a dedução da acusação, o prazo de duração máxima da prisão preventiva, passa a ser o relativo à condenação em 1.ª instância, previsto no artigo 215.º, n.º 1, al. c) e 2, ou, sendo requerida a instrução, o do artigo 215.º, n.º1, al. b) e n.º 2, o que, no caso, está longe de se verificar.

I. Comete um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e não um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25.º do mesmo diploma legal, a arguida que actuando “em execução de plano conjunto e comunhão de esforços” e “concertadamente” na venda entre 2022 e Maio de 2023, em várias freguesias dos concelhos de Vila Nova de Famalicão e Guimarães produtos estupefacientes (cfr. pontos 1.2 e 1.4) a vários consumidores, várias vezes por semana, em média 3 vezes a cada um deles, 23 dos quais identificados (cfr. pontos 1.5 a 1.26) e 5 não identificados (cfr. pontos 1.27 a 1.31), tendo efectuado pelo menos 3 compras por grosso de produtos estupefacientes (cfr. ponto 1.34) e apreendidas, na sua residência e do coarguido produtos estupefacientes, dinheiro (€2.500,00), duas balanças de precisão digitais e sacos para partir e embalar o produto estupefaciente;
II. Tal factualidade integra o chamado tráfico de média dimensão, com algum nível de organização (deslocação ao Porto e compra em média quantidade) e posteriormente preparação, partição, embalagem do produto e revenda a dezenas de consumidores na zona de residência da arguida e seu companheiro, utilizando para tanto uma viatura e vários telemóveis para efectuar os contactos;
III. Tal factualidade não pode enquadrar no conceito legal de “ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída”, ao nível dos meios utilizados, modalidade ou circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das substâncias, nem a imagem global dos factos, demonstra, nem sequer indicia, uma menor ilicitude.
IV. A circunstância de um arguido deter uma arma numa perspectiva de defesa de eventuais agressões, na prática de actos ilícitos, não atenua a sua culpa. A mera detenção de arma para defesa apenas atenua a culpa em situações de normalidade de vida.
V. Não pode ser valorado favoravelmente, a criação do risco pelo arguido ao praticar actividades ilícitas e depois deter uma arma para minorar o risco por si próprio criado. Admitir este raciocínio estava encontrada a fórmula para justificar, do ponto de vista da culpa, a detenção de armas em actividades criminosas.

I. O questionário médico não constitui uma cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação do tomador do seguro ou da seguradora aos deveres de comunicação e informação previstos no diploma das cláusulas contratuais gerais.
II. No âmbito do seguro do ramo vida releva a existência de inquéritos clínicos, que acompanham a proposta, sendo estes um instrumento para a seguradora alicerçar a decisão de contratar e proceder à avaliação concreta do risco que assume.
III. Sendo que o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são aí feitas perguntas inúteis ou vagas e, através deste, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar. É através deste questionário que a seguradora faz saber ao candidato as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco – são aquelas que determinam a celebração do contrato e as suas condições.
IV. Aplicando-se ao caso sub judice o disposto no artº 429º do Código Comercial, tendo a seguradora optado por apresentar um questionário “fechado” em que apenas se admitia a resposta “sim” ou “não” às questões formuladas, e sendo estas em escasso número (seis), a que acrescia o facto de uma delas ser pouco clara, prestando-se a interpretações que poderiam induzir o tomador em erro, não poderia a seguradora anular o contrato de seguro com fundamento em declarações inexactas ou falsas por parte deste, pois que a matéria dada como provada se revela insuficiente para tal.
V. É que, porque é o Segurador quem define as condições relevantes para a aceitação e outorga do contrato de seguro, o princípio da boa fé e o princípio da transparência impõem rigor, linearidade, clareza e simplicidade de linguagem, nas questões formuladas no questionário, a fim de que o tomador/segurado possa compreender o sentido das perguntas e ser responsabilizado pelas respostas inexactas ou omissões. Ou seja, o credor da informação deve diligenciar para que o segurado possa responder com verdade, de forma esclarecida.
VI. Devendo a aferição da relevância, para efeitos do art. 429 do C Comercial, ser feita na perspectiva do proponente, segundo o “critério da razoabilidade”, tal implica o apuramento do proponente concreto, das suas circunstâncias pessoais, a sua condição sócio-cultural, o grau de literacia.
VII. Com a entrada em vigor do RJCS (DL 72/2008, de 16.04), no que toca à situação de declaração inicial de risco, passou-se do sistema de questionário fechado para o sistema do dever espontâneo (correntemente denominado de questionário aberto): se no dito modelo fechado a declaração inicial do risco assentava (somente) no dever de resposta às perguntas formuladas pelo segurador no questionário, agora, a obrigação do segurado não se reduz à sua obrigação de informação aos termos do questionário fornecido pelo Segurador.
VIII. Pela sua própria definição, as cláusulas inseridas nas condições gerais e nas condições especiais de um contrato de seguro, sendo de aplicação generalizada a determinados contratos de seguro do mesmo tipo, assumem a natureza de cláusulas contratuais gerais.
IX. Uma cláusula que exige, para a verificação de situação de “invalidez total e permanente” – e, dessa forma, o segurado poder acionar o seguro e exigir a indemnização – , designadamente, que o segurado “seja portador de um grau de desvalorização superior a 66,6% segundo a Tabela Nacional de Incapacidades”, para se poder accionar o seguro de grupo, é desproporcionada, favorecendo, de forma excessiva, a posição contratual do predisponente e prejudicando inequitativa e danosamente a do aderente. Como tal, e porque é atentatória da boa fé, é abusiva.

I. Por aplicação subsidiária das normas do processo penal ao processo contraordenacional, determinada pelo artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, é admissível a fixação de jurisprudência em matéria de contraordenações pelo Supremo Tribunal de Justiça, para resolução de conflitos entre acórdãos dos tribunais da relação, os quais, atento o disposto no artigo 75.º, n.º 1, do mesmo diploma, não admitem recurso ordinário.
II. O que estava em causa, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, era saber se, ocorrendo durante as férias judiciais, o termo do prazo de 20 dias estabelecido no artigo 59.º, n.º 3, do RGCO, para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima se transfere para o primeiro dia útil seguinte ao fim das férias judiciais, tendo em conta o disposto no artigo 279.º, alínea e), do Código Civil.
III. A situação de facto em apreciação era idêntica, ambos os prazos terminaram durante as férias judiciais e ambos os recursos foram apresentados no primeiro dia útil seguinte ao fim das férias judiciais.
IV. Conhecendo dos recursos, os acórdãos concluíram, porém, em contradição um com o outro, na base de proposições de direito antagónicas. O acórdão recorrido concluiu que não é aplicável a alínea e) do artigo 279.º do CC, pelo que manteve a decisão que não admitiu o recurso de impugnação, por o considerar extemporâneo; o acórdão fundamento, concluiu que é aplicável a alínea e) do artigo 279.º do CC, pelo que revogou a decisão que não admitiu o recurso, ordenando que fosse substituída por outra que o considerasse tempestivo e o admitisse.
V. Verifica-se, assim, uma oposição de julgados, devendo o processo prosseguir, em conformidade com o disposto no artigo 441.º. n.º 1, do CPP.

I. De acordo com a jurisprudência reiterada do STJ, a falta de concretização da invocada inconstitucionalidade decisória não permite identificar uma verdadeira e própria questão recursória; atendendo, porém, à elevada importância dos interesses em causa nos presentes autos, admite-se que o acórdão reclamado deveria ter feito alguma referência à enunciada inconstitucionalidade.
II. Suprindo-se a omissão, afirma-se que, contrariamente ao invocado pelo recorrente, a decisão das instâncias, mantida pelo acórdão reclamado, de aplicar ao menor a medida de confiança a instituição com vista à sua futura adopção não desrespeita qualquer das normas e princípios constitucionais invocados, atendendo a que a Constituição não prevê a densificação dos parâmetros de tal medida, limitando-se a dispor que «[o]s filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial» e que «[a] adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respetiva tramitação» (art. 36.º, n.ºs 6 e 7, da CRP).

O artigo 662.º do CPC implica que a fundamentação do acórdão recorrido seja adequada e suficiente para que se possa concluir que o Tribunal da Relação reavaliou os meios de prova disponíveis, reponderou todas as questões de facto suscitadas para formar uma convicção própria e respondeu a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2023 (Proc. 10979/19.3T8LSB.L1.S1)].

I - O DL n.º 15/93, de 22 de janeiro contem, três normas que se preveem e punem o tráfico de estupefacientes. Assim e usando a terminologia adotada por Jescheck, o art. 21.º consubstancia o denominado “delito base”, o art. 24.º o deligo agravado e o art. 25.º o delito privilegiado.
II - Assim e para que o agente possa ser condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade, é necessário que a ilicitude se mostre consideravelmente diminuída, o que deve ser aferido em função de uma avaliação global dos factos apurados.
III - Tendo o agente atuado com dolo direto, sendo a substancia traficada cocaína e a duração da conduta significativa (mais de 2 anos), tendo-se apurado que a droga foi vendida a um elevado numero de compradores, sendo as necessidades de prevenção geral muito elevadas e as necessidades de prevenção especial muito significativas, (decorrentes, designadamente de o agente não ter outro meio de subsistência, apenas ter parado a conduta por ter sido preso e contar com diversos antecedentes criminais – v-g- uma condenação a 24-09-2013 pela prática, em 2010, de crime de tráfico de droga p. e p. pelo art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão), não se mostra excessiva a aplicação da pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro.
