Processo 1236/05.3TBALQ.L2.S2
I – A autoridade do caso julgado destina-se a assegurar a vinculação dos órgãos jurisdicionais, bem como dos particulares, aos efeitos de uma decisão judicial anterior, transitada em julgado, não permitindo a reapreciação de questão já anteriormente decidida de forma definitiva e que desse modo não deverá ser contrariada, sob a pena de colisão e incompatibilidade lógica entre julgados.
II – Para a verificação da autoridade de caso julgado exige-se a demonstração de um nexo de prejudicialidade entre as duas decisões judiciais em causa, o que sucede quando os fundamentos essenciais e decisivos da primeira constituem necessariamente pressupostos lógicos e incontornáveis da segunda.
III – Não se verifica autoridade de caso julgado quando decisões judiciais apontadas têm subjacente a análise de situações de facto diversas (ainda que possam detectar-se alguns factores de relativa equiparação ou mesmo conexão), versando parcelas de terreno diferentes, as quais, embora comunguem de afinidades com as parcelas contíguas ou vizinhas, foram apreciadas judicialmente de forma perfeitamente autónoma, não implicando portanto que o acórdão recorrido tivesse forçosamente de considerar a fundamentação essencial aí expendida, nem muito menos que adoptar a conclusão final e decisiva a que aquelas deram cobertura.
IV - Do que se trata basicamente é da definição, livre e diferentemente fundamentada, do quantum indemnizatório devido em virtude da expropriação levada a cabo quanto a parcelas diversas e autónomas, que foram objecto de casuística apreciação noutros processo de expropriação, com diferentes abordagens jurídicas dependentes das particularidades singulares de cada caso e que não são vinculativas entre si, não obstante poderem assumir contornos de uma verdadeira contradição de julgados nos termos e para os efeitos do artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil (porque interpretam o critério legal aplicável de forma antagónica e conflituante).
VI – Quando a lei alude ao “valor real e corrente, numa situação normal de mercado” (artigo 23º, nº 5, do Código das Expropriações) não se pode desvalorizar ou esquecer as características e natureza do imóvel expropriado tal como ele existia ao tempo da publicação da declaração de utilidade pública, não sendo legítimo imaginar, pressupor ou conjecturar abstractamente um interesse contratual que terá existido em relação a parcelas vizinhas, mas que se desconhece em rigor se existiria, ou não, relativamente àquelas – únicas - de que o presente processo de expropriação trata.
VI – O artigo 27º, nº 3, do Código das Expropriações, através dos critérios relativamente abertos aí previstos, não habilita, em relação a parcelas com vocação exclusivamente agrícola à data da publicação da declaração de utilidade pública, a considerar automaticamente um valor de mercado que nada tenha a ver com tal destinação própria e específica (agrícola) e que assente unicamente, como fundamento essencial e decisivo, na realização de negócios do foro privado – com motivações e desígnios totalmente desconhecidos - tendo por objecto terrenos diversos, e que por si só não são susceptíveis de demonstrar ou garantir que as parcelas em causa nos presentes autos (de vocação agrícola, insista-se) seriam também necessariamente transacionadas pela mesma ordem de valores não fosse a expropriação.
VII – Não tendo os expropriados recorrentes solicitado ao Supremo Tribunal de Justiça que sindicasse e alterasse a posição assumida no acórdão recorrido ao não ter conhecido da impugnação de facto apresentada nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil relativamente aos factos concretos que suportariam a sua tese respeitante ao critério legal de apuramento do valor corrente e real de mercado (como podiam perfeitamente tê-lo feito ao longo do seu recurso de revista, mormente invocando o incorrecto exercício dos poderes de facto nos termos gerais do artigo 662º do Código de Processo Civil), cumpre concluir que os autos não contêm sequer factualidade dada por provada susceptível de suportar as pretensões dos recorrentes, as quais assentam na pretensa prática de actos negociais cujos fundamentos reais e características exactas em rigor não se conhecem.
