Processo 3231/22.9T8PTM.S1
I – Sendo a relação contratual entre os AA., donos da obra, e a Ré, empreiteira, desenvolvida com a contínua presença, em representação desta, de elemento a si ligado, que se deslocou à moradia para solucionar desconformidades encontradas na obra; trocou missivas com os AA., atendendo os seus telefonemas, em nome da Ré; recepcionou as suas queixas, dando a sequência que entendeu adequada, estamos perante a situação típica de representação de facto ou aparente, em que alguém sem poderes formais de representação do ente societário é encarregue de agir em seu nome e interesse, como se efectivamente os detivesse, nenhuma dúvida ou interrogação suscitando na contraparte quanto à dita qualidade de seu representante, o que a levou a acreditar e confiar fundadamente que se mantinha dessa forma a comunicação com a única entidade com quem havia contrato os trabalhos, ou seja a empreiteira (e não pessoalmente com o esse elemento).
II - Neste especial contexto, esta representação facto ou aparente acaba por ser eficaz relativamente à representada, produzindo os inerentes efeitos representativos na sua esfera jurídica, conforme aliás reclama imperativamente o princípio da tutela da confiança e da boa fé.
III – O dono da obra que seja consumidor, no âmbito da empreitada de consumo, tratando-se de bem imóvel (como é o caso), dispõe de três tipos de prazo para o exercício dos seus direitos, sob pena de caducidade: em primeiro lugar, o prazo de 1 (um) ano para a denúncia dos defeitos da obra, contado desde o momento em que tiver detectado esse mesmo defeito, nos termos do artigo 1225º, n.º 2, do Código Civil e do artigo 5º-A, n.º 2 do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril; em segundo lugar, o prazo de 3 (três) anos para a instauração da competente acção judicial em que pedirá a eliminação/reparação dos defeitos, e que se conta desde a denúncia, atempadamente apresentada, dos defeitos (artigo 5º-A, n.º 3, do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril); finalmente, o prazo de 5 (cinco) anos, correspondente à garantia legal de conformidade da obra, o qual deve contar-se desde que aconteceu a entrega do imóvel ( artigo 1225º, n.º 1, do Código Civil, e artigo 5º, n.º 1, do Decreto-lei nº 67/2003, de 8 de Abril).
IV - Em relação aos denominados vícios ou defeito ocultos, ou não aparentes, isto é, aqueles que sobrevêm no caso apenas o tempo os permitir apurar, o prazo de denúncia só se inicia após o seu concreto e esclarecido conhecimento por parte do dono da obra (que não poderia denunciá-los anteriormente por simplesmente desconhecer a sua existência e real configuração, não tendo condições para alcançar a concreta desconformidade técnica que estaria em causa).
V – Relativamente às desconformidades do imóvel que, após a denúncia efectuada pelos donos da obra à empreiteira, não obstante algumas evasivas e hesitações, esta se compromete, afinal e perante estes, a corrigir/eliminar, não se verifica o decurso do prazo de caducidade.
VI – Se o reconhecimento do problema construtivo em causa se prolongar no tempo, arrastando-se a sua resolução concreta e efectiva por causa imputável à empreiteira, que protela a sua actuação reparadora, o prazo para instaurar a acção judicial só se inicia quando esta, de forma clara e inequívoca, passa então a deixar de reconhecer os defeitos, negando-se rotunda e definitivamente à sua reparação/eliminação.
VII – Não constituem defeitos da obra, que importe a empreiteira corrigir/eliminar, as situações que têm a ver com o processo construtivo de natureza estrutural (lajes, fundações, sapatas, vigas, tipos de vigota, instalação da rede com derivações para os vários equipamentos a alimentar, etc.), em conformidade com o projecto aprovado e sindicado pelo técnico responsável durante a sua execução, não se provando a existência de qualquer real e efectivo nexo causal entre elas e os defeitos denunciados pelo dono da obra.
