Processo 2555/21.7T8PDL.L1.S2
I. Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do CPC, há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.
II. O acórdão-fundamento decidiu que a força ou autoridade reflexa do caso julgado pressupõe, tal como a exceção do caso julgado, a tríplice identidade prevista na lei processual (quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir), razão pela qual considerou inverificada qualquer destas situações.
III. Diferentemente, o acórdão recorrido – embora reconhecendo que os pedidos formulados nas duas ações não são idênticos – concluiu que “o alcance e autoridade do caso julgado da decisão” proferida noutro processo “se estende aos presentes autos”, bem como que, “sendo, indubitavelmente, incompatível com o objeto da presente ação, impede que a situação jurídica que já foi definida naquele processo possa ser apreciada e decidida de modo diverso”, pelo que entre os dois arestos se verifica a sobredita contradição.
