I - A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.
II - No julgamento da reclamação deve, porém, ter-se presente o distinguo entre fundamentos absolutos e relativos da impugnação.
III - Dizem-se absolutos os fundamentos que se forem considerados procedentes pelo tribunal ad quem conduzem sempre à procedência da reclamação, porque não são compatíveis com a confirmação da decisão recorrida com outro fundamento.
IV - Dizem-se relativos os fundamentos que, apesar de serem reconhecidos pelo tribunal ad quem, não impedem a confirmação da decisão recorrida, com um fundamento distinto daquele que foi aceite pelo tribunal a quo.
V - Portanto, a improcedência da reclamação, e a consequente confirmação da decisão impugnada podem resultar, da modificação pelo tribunal superior, do fundamento dessa mesma decisão.
VI - Cabe recurso de revista para o STJ de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
VII - Tendo o acórdão recorrido apreciado decisão interlocutória (reconhecido o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça), e não se verificando qualquer das hipóteses em que aquela admite recurso de revista, o mesmo não é admissível.
VIII - Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme.
IX - Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º, n.º 1, do CPC, sempre que a decisão proferida em 1.ª instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada.
X - Conforme jurisprudência do STJ, o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão do tribunal a quo em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e substancialmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa.
XI - Não sendo admissível a revista normal, também não é admissível a revista a título excecional.
XII - O pressuposto de admissão da revista excecional previsto na al. a) do n.º 1 do art. 672.º do CPC concretiza-se, para além do mais, nas questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo STJ possa ser utilizada como um referente.
XIII - Estando o recurso de revista excecional sujeito a formalidades próprias em razão da respetiva particularidade, se a recorrente não cuidou de cumprir os ónus adjetivos decorrentes do art. 672.º, n.º 2, als. a), b) e c), do CPC, isso determina, sem mais, a rejeição do recurso de revista excecional.
XIV - As nulidades decisórias apenas podem ser suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão nos casos em que esta não admita recurso, já que, na situação inversa, deverão ser incluídas nas alegações do recurso.
XV - Assim, não sendo admissível recurso ordinário, aquelas nulidades terão de ser conhecidas pelo tribunal a quo, isto é, aquele que proferiu a decisão (arts. 615.º, n.º 4, 1.ª parte e 617.º, n.º 6, ambos do CPC).