Processo 1022/22.6T9VIS-B.S1
I. Tendo sido decretada a suspensão provisória do processo com a fixação, além do mais, de injunção impondo ao arguido o cumprimento do acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais estabelecido e homologado no Tribunal de Família e Menores, a posterior verificação do incumprimento de tal injunção, porque não visa a tomada de medidas tendentes a reconduzirem o progenitor inadimplente à observância do acordo, mas apenas, avaliar o seu reflexo na manutenção, ou não, da suspensão provisória do processo, é da competência, atento o disposto no art. 7º, nº 1 do
C. Processo Penal, do juiz de instrução criminal e, portanto, da Exma. Juíza Desembargadora no exercício de tais funções.
II. As injunções não são mais do que imposições ou obrigações, não são penas, mas simples alertas ao arguido para a validade da ordem jurídica e despertar nele o sentimento de fidelidade ao direito, mas uma vez aceites pelo arguido, as obrigações delas resultantes podem constituir restrições a direitos e liberdades, sendo através do seu cumprimento que se torna possível aferir a efectiva capacidade de mudança daquele, relativamente ao conflito subjacente e ao consenso sobre ele obtido, deste modo se demonstrando, ou não, a adequação da injunção, face às exigências de prevenção, geral e especial, no caso, requeridas.
III. Recusando o arguido, sem justificação razoável, suportar o pagamento de metade dos custos de intervenção cirúrgica, não cobertos pelo seguro de saúde, a que foi submetido um dos filhos, mostra-se culposamente violada aquela injunção.
IV. A injunção imposta ao arguido de não maltratar física e psicologicamente os ofendidos não pode ser entendida com o exclusivo sentido de lhe ser interdita a prática de condutas preenchedoras do tipo do crime de violência doméstica, antes nela se devem ter por integradas as acções e omissões que, pela sua intensidade ou repercussão, são capazes de criar nos ofendidos sentimentos de vergonha, humilhação, importunação, perda de privacidade, tristeza, desrespeito, rejeição, entre outros, aptos a manterem ou a aumentarem os níveis de conflituosidade entre os ex-cônjuges e entre pai e filhos, independentemente da sua eventual qualificação jurídico-penal.
V. Tendo o arguido violado culposamente, de forma grave e reiterada, as injunções referidas, assim comprometendo decisiva e irremediavelmente os objectivos em que se suportou a decisão de suspensão provisória do processo e frustrando o prognóstico que presidiu ao seu decretamento, e não se descortinando razões objectivas que justifiquem a sua continuação, resta concluir que não foram satisfeitas as exigências de prevenção geral que estiveram na base da suspensão e, nos termos da alínea a) do nº 4 do art. 282º do
C. Processo Penal, determinar o prosseguimento do processo.
