I. O recurso para o STJ do acórdão da Relação proferido em recurso não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância. Os recursos não servem para conhecer de novo da causa; constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento e com o objeto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente.
II. A pretensa nulidade cuja arguição o recorrente agora repete remete para a decisão da 1.ª instância e foi validamente apreciada pelo tribunal da Relação no acórdão que o recorrente agora pretende colocar em crise, improcedendo, assim, a alegação da nulidade do acórdão recorrido.
III. Embora sob outra roupagem, o recurso remete também para a questão da alegada «falsidade» dos pressupostos em que assentou a decisão do juiz de instrução, por se basear em «factos falsos», o que se reconduz a uma questão de facto, da competência do tribunal da Relação (artigos 428.º e 434.º do CPP), sendo, quanto a ela, inadmissível recurso para o STJ.
IV. Encontra-se implícita uma questão de direito que este tribunal não pode deixar de apreciar no âmbito dos seus poderes de conhecimento oficioso – a questão da validade da prova em resultado da infiltração da atividade criminosa por agente encoberto – no pressuposto, que se considera presente, de não verificação de qualquer dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP.
V. O quadro legal da admissibilidade das ações encobertas enquanto técnica especial de investigação da criminalidade económica, financeira ou organizada, nomeadamente de âmbito transnacional, de elevada gravidade e complexidade, dependente da verificação de exigentes pressupostos de necessidade, adequação e proporcionalidade que justificam a sua utilização, encontra-se atualmente definido na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, nos termos que vêm detalhadamente referidos e invocados no acórdão recorrido, no acórdão da 1.ª instância e no parecer do Ministério Público neste Tribunal, com convocação de abundantes elementos de doutrina e jurisprudência, os quais não suscitam qualquer controvérsia.
VI. Na jurisprudência consolidada deste STJ, que se mantém, a propósito da atuação, já anteriormente prevista na vigência do DL n.º 430/83, de 13 de dezembro, e do artigo 59.º do DL n.º 15/93, na sua redação originária e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, considera-se sedimentado o entendimento – que preside à consagração legal desta técnica de investigação, de especial delicadeza face aos interesses em presença, de eficácia no “combate” ao crime e de respeito pelos direitos fundamentais das pessoas sob investigação –, segundo o qual os limites da ação encoberta se reconduzem, no essencial, à questão da diferenciação entre a ação de acompanhamento e a ação de provocação, em que assenta a distinção entre as figuras do agente infiltrado e do agente provocador.
VII. Não se verifica erro de direito suscetível de afetar a prova obtida por via da ação encoberta que conduziu à condenação; como se extrai da fundamentação do acórdão recorrido, da matéria de facto provada resulta que a atuação do agente encoberto, devidamente autorizada, respeitou os pressupostos, exigências e limites legalmente impostos, pelo que improcede o recurso nesta parte.
VIII. Sem prejuízo da inadmissibilidade do recurso de acórdão da Relação proferido em recurso com fundamento nos vícios e nulidades a que se refere o artigo 410.º do CPP (alíneas b) e c), lidas conjuntamente, do artigo 432.º, n.º 1, do CPP, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro), a alegada violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção da inocência, atinentes à decisão em matéria de facto, apenas podem ser conhecidos em recurso para o STJ, restrito a matéria de direito, no âmbito da apreciação daqueles vícios.
IX. Não procede o argumento, alicerçado em manifesta confusão entre bem jurídico protegido e objeto da ação típica, de que a não violação do bem jurídico protegido (ou de não comprovação do concreto perigo de violação, como o recorrente também alega) impõe a absolvição do arguido. Sendo o crime de tráfico de estupefacientes um crime de perigo abstrato, o perigo para os bens jurídicos protegidos não constitui elemento do tipo de crime, mas apenas a justificação da incriminação.
X. A distribuição das drogas pelas Tabelas I, II, III e IV da Convenção Única e respetivo Protocolo de 1972 leva em conta a sua gravidade, reconhecida cientificamente, e o consequente grau de controlo a que as submete; apesar de a distinção não ter relevância direta na definição típica dos crimes ou da moldura abstrata das penas, tem-se salientado que o DL 15/93 não deixa de afirmar no preâmbulo que a gradação das penas aplicáveis ao tráfico tem em conta a real perigosidade das respetivas drogas, havendo que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas,
XI. São de elevada intensidade os fatores que concorrem para a agravação da culpa, nomeadamente a quantidade e natureza do produto traficado (cerca de 144kg de cocaína), a dimensão internacional do tráfico e o seu nível de organização, e os fins altamente lucrativos visados com esta atividade, que evidenciam óbvias necessidades de prevenção geral que, na aplicação da pena, se comportam, nos limites da culpa.
XII. Os fatores de natureza pessoal que agora vêm invocados não se mostram demonstrados na matéria de facto provada, sendo que, associados à elevada condição habitual dos participantes nestas formas de criminalidade transnacional, geradora de elevados proventos materiais, com recurso a meios poderosos, não teriam relevância. A alegada “inserção” social que se reivindica não se coaduna com a personalidade altamente desvaliosa revelada na prática do crime e pelas anteriores condenações, a comprovar elevadíssimas necessidades de prevenção especial para condução de vida em conformidade com o direito.
XIII. Não questiona o recorrente a ponderação das circunstâncias relevantes por via da culpa, nomeadamente a ilicitude, muito elevada, atenta a qualidade da substância estupefaciente traficada e as quantidades em causa, e a elevada intensidade da vontade criminosa.
XIV. Na ponderação das circunstâncias tidas em conta nos termos do artigo 71.º do Código Penal não se surpreende motivo que justificadamente possa constituir uma base de divergência para a pretendida redução da pena, de 9 anos de prisão, aplicada no acórdão recorrido, por violação dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade que se impõem na sua determinação.