I - Face à atual redação dos artigos 400º, n.º 1, als. e) e f), 414º, n.º 3, 420º, n.º 1, al. b), e 432º, n.º 1, al. b), do CPP, vigentes à data da prolação das decisões sob escrutínio, e tal como é jurisprudência uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, tem-se por indiscutível a irrecorribilidade das penas parcelares aplicadas em medida não superior a 8 anos, seja quanto à sua espécie e medida, seja quanto à apreciação das demais questões suscitadas no recurso a elas direta e exclusivamente referidas, sem que daí, como também afirma essa orientação jurisprudencial e doutrinal, resulte qualquer violação das garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso.
II - Donde, recorríveis serão unicamente, no caso em apreço, as penas únicas de 12 e 11 anos de prisão em que os recorrentes foram condenados, sobre a respetiva medida, que pedem sejam reduzidas para patamar nunca superior a 8 anos, e consequente aplicação do perdão de penas estabelecido na Lei n.º 38-A/2’23, de 2.08, e outras questões que com as mesmas pudessem contender, que aqui se não vislumbram.
III - As penas únicas de 12 e 11 anos de prisão fixadas pelas instâncias, mostram-se justas, adequadas às circunstâncias concretas em que ocorreram os crimes pelos quais os recorrentes foram condenados, devidamente sopesadas no acórdão condenatório e naquele do TRP que o confirmou, sendo, além disso, condizentes com o referencial jurisprudencial do STJ para situações semelhantes, pelo que, na consideração do acima referido princípio de abstenção corretiva do quantum da pena pelo tribunal de recurso, devem as mesmas ser mantidas, sob pena de postergação da proteção dos bens jurídicos que com as incriminações se pretendem acautelar, essencialmente os do património, da integridade física, da liberdade e da segurança geral e rodoviária, valores aqui alvo de plúrimo atentado e cuja importância num Estado de direito está refletida na respetiva tutela constitucional e legalmente consagrada.
IV - Mantendo-se inalteradas as penas únicas, prejudicada fica a apreciação da questão da aplicação do perdão de penas estabelecido na Lei n.º 38-A/2’23, de 2.08, e da inconstitucionalidade do seu artigo 2º, n.º 2, por não se verificar o pressuposto material de que depende a respetiva aplicação, qual seja o de as penas aplicadas não serem superiores a 8 (oito) anos de prisão.