Processo 5534/19.0T9LSB.L1.S1
I – Pesando conjugadamente os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alíneas e) e f) , ambos do CPPenal verifica-se que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas não privativas da liberdade ou superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância.
II – Decorrente do posicionamento legiferante trazido pela Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro é claro que, agora, independentemente da pena aplicada, toda a decisão condenatória ex novo do Tribunal da Relação é recorrível para o STJ, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 400º, do CPPenal, sendo tal extensível a todos os casos de reversão de absolvição em 1ª Instância e condenação pelo Tribunal da Relação, mesmo naqueles em que absolve por um crime e condena por outro.
III – O princípio ne bis in idem, como máxima orientadora do ordenamento penal vigente, embora não sistemática e expressamente regulado no atual CPPenal, contrariamente ao que sucedia no domínio do CPPenal de 1929 –, afirma-se, à luz dos artigos 14º, nº 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 , 4º do protocolo n° 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais , datado de 22 de Novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos preceitos constitucionais conjugados dos artigos 29º, nº 5 e 18º, nº 1, da CRP .
IV – No sentido de apurar da sua verificação há que indagar sobre os vetores, identidade do agente, identidade do facto legalmente descrito e a identidade do bem jurídico afetado, configurando estes os três crivos de elucidação da identidade do acontecimento que se pretende submeter a um processo, sendo perante tais segmentos que se pode concluir, ou não, se determinada realidade histórica relativa a um certo processo é a mesma ou distinta de outra, anterior ou concomitante, existente noutro processo que se pretende levar a julgamento.
V - Para apurar da existência ou não de quadro cabível na máxima em referência míster se apresenta que se tivessem esquadrinhado que factos concretos, e todos eles, estão em ponderação nos processos envolvidos, apontando-se concreto descritivo factual que foi tratado, apreciado e decidido num processo e se pretende abordar num outro.
VI – O Tribunal de 1ª Instância não conhecendo dos factos integrantes de uma eventual reprodução da mesma realidade, não procedeu a qualquer julgamento sobre a matéria respetiva e, nessa medida, não se antevê / dimensiona / alcança como se pode considerar ter havido pontos de facto incorretamente julgados.
VII – Assim sendo, o Tribunal da Relação, considerando factualidade que inexiste como narrada / enunciada na decisão de 1ª Instância – quer como provada, quer como não provada -, acrescentando matéria que ali não foi sequer discutida, contraditada e apreciada em sede de julgamento, pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade, por excesso de pronúncia, prevista no artigo 379º, nº 1, al. c), do CPPenal, aplicável ex vi artigo 425º, nº 4, do mesmo diploma legal.
