I. Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes (artigo 78.º do CP), o procedimento de determinação da moldura abstrata da pena (artigo 77.º, n.º 2, do CP), encerrou-se definitivamente com o trânsito em julgado das decisões que aplicaram as penas a cada um dos crimes.
II. A aplicação de uma pena única em conhecimento superveniente do concurso pressupõe o trânsito em julgado da condenação; começando o prazo de prescrição da pena de prisão a contar no momento em que termina o prazo de prescrição do procedimento, improcede o recurso na parte em que é invocada a prescrição do procedimento criminal.
III. A aplicação do perdão concedido pela Lei n.º 38-A/2023 é matéria da competência do juiz da instância do julgamento ou da condenação; inexistindo decisão sobre a aplicação do perdão, carece o recurso de objeto, nada havendo a decidir quanto à sua aplicação e quanto à questão da constitucionalidade suscitada com fundamento em alegada discriminação em função da idade.
IV. Definida a moldura do concurso, o tribunal determina a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (em consideração dos fatores enumerados no artigo 71.º do CP) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do CP (consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente manifestada no facto), em que se incluem as condições económicas e sociais deste, contribuindo para essa personalidade, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e qualidades da personalidade manifestadas no facto, como a falta de preparação para manter uma conduta lícita.
V. É o conjunto dos factos descritos na sentença que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado (o “grande facto”), sendo decisiva, para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso. Há que atender ao conjunto de todos os factos e ao fio condutor presente na repetição criminosa, estabelecendo uma relação desses factos com a personalidade do agente neles projetada, levando-se em consideração a natureza dos crimes e a identidade ou não dos bens jurídicos violados, tendo em vista verificar se os factos praticados, no seu conjunto, são expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significarão já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, caso em que lhe deverá ser atribuído um efeito de agravação dentro da moldura da pena conjunta, ou se, diversamente, a repetição resulta de fatores meramente ocasionais.
VI. Na apreciação da adequação e proporcionalidade da pena aplicada na decisão decorrida importa considerar as circunstâncias que, constituindo o respetivo substrato, a justificam, tendo presente que o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito pelos critérios que presidem à sua determinação, com eventual correção da medida da pena aplicada se o caso a justificar
VII. Os factos praticados, todos em coautoria, na sua grande maioria, ocorreram num período de vários anos, entre 2009 e 2014, e constituem, relativamente a um dos arguidos, 11 crimes, sendo 3 de falsificação de documentos, 7 de burla relativa a seguros e 1 de detenção de arma, e, relativamente a outro, 10 crimes, sendo 2 de falsificação de documentos, 7 de burla de burla relativa a seguros e 1 de simulação de crime.
VIII. Obedeceram, praticamente todos eles, a preparação, planeamento e organização na execução conjunta, em conjugação de vontades, revelando intensa, persistente e reiterada intenção criminosa, para obtenção de elevadas quantias em dinheiro, que, no total, ultrapassam o montante de 100.000 euros, num caso, e 60.000 noutro caso, mediante simulação de acidentes, falsificação de documentos e engano das seguradoras.
IX. São, por conseguinte, severos os fatores que militam contra os arguidos por via da culpa, nomeadamente pelo grau de ilicitude, pelo modo de execução, pelas consequências dos factos, pela persistência da intenção criminosa, pelos motivos que os determinaram e pela manifestação, no facto, de manifesta falta de preparação para manterem condutas lícitas.
X. No seu conjunto, pelas circunstâncias mencionadas, é elevada a gravidade dos factos praticados, não meramente ocasionais, reveladores de personalidade particularmente desvaliosa manifestando, pela reiteração e duração temporal, sinais de tendência para a prática de crimes de natureza patrimonial mediante processos fraudulentos.
XI. Em consequência, são os recursos julgados improcedentes, mantendo-se as decisões recorridas de condenação em 8 anos e 6 meses e 6 anos e 6 meses de prisão, as quais não se mostram fixadas em violação dos critérios legais de adequação e proporcionalidade que se impõem na determinação da pena.