Processo 1545/09.2TYLSB-L.L1.S1
A parte deve apresentar o requerimento para julgamento ampliado de revista com a respetiva alegação, ou, quando muito, até ao exame preliminar do relator, após a distribuição.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A parte deve apresentar o requerimento para julgamento ampliado de revista com a respetiva alegação, ou, quando muito, até ao exame preliminar do relator, após a distribuição.

I - Quer o art. 291.º do CC, quer o art. 17.º, n.º 2, do CRgP, introduzem no regime legal um mecanismo de proteção de terceiros de boa fé: a inoponibilidade ao terceiro adquirente, observadas que estejam determinadas condições, dos efeitos da declaração da nulidade ou da anulação do negócio originário.
II - O art. 291.º do CC, regula as situações em que o titular do direito aliena a um sujeito que, em seguida, transmite a um outro o terceiro adquirente numa cadeia sucessiva em que o negócio originário padece de invalidade.
III - O art. 17.º, n.º 2, complementado pelo art. 5.º, ambos do CRgP, está previsto para uma situação triangular, ou seja, aquela em que o terceiro adquirente celebra com o alienante um negócio incompatível com outro, celebrado anteriormente pelo mesmo alienante.
IV - Para funcionar a proteção conferida pelo art. 291.º do CC, a inoponibilidade da nulidade e da anulação a terceiros, que hajam adquirido de boa fé, mediante negócio oneroso e que hajam registado essa aquisição antes de decorridos três anos do registo da ação de nulidade ou de anulação, pressupõe que a cadeia de negócios inválidos tenha sido iniciada pelo verdadeiro proprietário.
V - A alienação de coisa alheia como própria é ineficaz em relação ao verdadeiro proprietário, o que torna irrelevante a invocação do disposto no art. 291.º do CC.

I - Coincidindo a sentença apelada e o acórdão da Relação sobre o enquadramento jurídico dos factos apurados e sobre as consequências da violação das obrigações do administrador do condomínio que ela encerra, ainda que sejam aditados em segunda instância argumentos adjuvantes não essenciais à solução alcançada em ambas as decisões, não existe uma diferença na fundamentação que torne possível a interposição do recurso de revista do acórdão tirado por unanimidade na Relação.
II - Não sendo a fundamentação das decisões das instâncias essencialmente diferente não é admissível o recurso de revista por força do disposto no artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

I. É admissível revista do acórdão da Relação que rejeitou impugnação da decisão de facto por incumprimento do disposto no art.º 640.º do CPC e, consequentemente, manteve a sentença recorrida.
II. No caso referido em I, o objeto da revista é a admissibilidade da impugnação da decisão de facto apresentada pelo apelante contra a sentença recorrida.
III. Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
IV. A rejeição imediata do recurso pelo incumprimento dos ónus impostos, na ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá decorrer necessariamente da gravidade das consequências da conduta processual do recorrente, no que concerne a uma adequada inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade.
V. É de admitir a impugnação da decisão de facto se o recorrente indicou, com precisão, os pontos da matéria de facto que suscitavam a sua desaprovação, e indicou, com precisão, o sentido propugnado para a respetiva decisão; se identificou os meios de prova que, no seu entendimento, fundamentavam a alteração da decisão de facto; se, relativamente à prova gravada, indicou as passagens da gravação tidas por pertinentes; e, do teor da alegação do recurso, resulta que, para o recorrente, todos os depoimentos indicados concorriam para a alteração dos pontos de facto atacados pelo recorrente – pelo que desnecessário seria estar a repetir, para cada facto, a referência à prova pessoal pertinente, tanto mais que os pontos de facto em causa se caraterizam pela sua homogeneidade essencial, todos eles tendo por objeto a alegada pertença de certas áreas e construções ao prédio do A.

I - Os efeitos do incumprimento do plano de recuperação enunciados no artigo 218.º, n.º 1, al. a) “ex vi” do artigo 17º-F, n.º 13, ambos do CIRE – como seja a cessação dos efeitos da moratória ou do perdão de créditos – produzem-se desde que o credor interpele por escrito o devedor que se tenha constituído em mora e a prestação, acrescida dos juros moratórios, não seja cumprida no prazo de 15 dias a contar dessa interpelação.
II - Compete ao credor/exequente, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, a prova de ter feito essa interpelação escrita, incluindo a prova da sua receção pelos executados, nos termos do artigo 224.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil, dada a natureza recetícia da declaração em causa.
III - Não obstante o incumprimento das obrigações decorrentes do plano de recuperação, se a credora/exequente não lograr provar a efetivação de tal interpelação admonitória, a moratória e o perdão do plano de recuperação homologado não ficam sem efeito.
IV – Idêntico regime se aplica ao compromisso dos credores de não executarem o imóvel penhorado, que só cessa após a interpelação feita nos moldes acima descritos.

I. O dano biológico, reconhecido como um dano à integridade psico-física do lesado, que afeta de forma relevante a funcionalidade do corpo nas suas vertentes física e mental, pode assumir-se tanto como um dano patrimonial, se tiver reflexos na situação patrimonial do lesado (seja no presente, seja no futuro), quer como dano não patrimonial, na medida em que as consequências do deficit funcional sofrido não tenham impacto económico para o lesado, implicando, por exemplo, uma maior penosidade (com tradução psicológica em sensação de sofrimento) na realização de algumas tarefas, mas sem inerente perda de rendimentos.
II. No que concerne à eventual destrinça entre a indemnização pelo dano biológico (na sua vertente patrimonial) e a indemnização pela perda da capacidade de ganho, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o que releva é que “na fixação da indemnização pelo dano patrimonial futuro o julgador atenda não apenas à eventual perda de rendimentos salariais em função do nível de incapacidade laboral do lesado, mas também ao dano biológico sofrido”. Com isso se realçando que, para além de lesões permanentes das quais pode emergir, direta e imediatamente, repercussão na capacidade de ganho atinente à profissão habitual, às quais se moldará a aplicação de tabelas financeiras como as previstas para a sinistralidade laboral, não deverão esquecer-se as sequelas funcionais que, fragilizando e inferiorizando a capacidade de utilização do corpo, reduzem de forma relevante a competitividade da vítima no mercado de trabalho e aumentam a penosidade da sua ação.
III. A destrinça entre o dano biológico stricto sensu e o dano patrimonial futuro diretamente ligado à incapacidade de ganho respeitante à profissão habitual do lesado, alcança particular relevo quando o sinistro rodoviário constitui, também, acidente de trabalho; com efeito, as prestações pecuniárias efetuadas ao abrigo da legislação infortunístico-laboral em princípio não se sobrepõem àqueloutras adstritas à indemnização do dano biológico stricto sensu.
IV. Nos casos em que a incapacidade permanente é suscetível de afetar ou diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração, os tribunais têm procurado fixar a indemnização por apelo à atribuição de um capital que se extinga ao fim da vida (ativa ou total) do lesado e seja suscetível de lhe garantir, durante aquela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. Para o efeito, têm sido utilizadas várias fórmulas e tabelas financeiras, na tentativa de se alcançar um critério uniforme.
V. Porém, mesmo nesses casos, a jurisprudência não esquece que as referidas fórmulas “não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas”, pelo que só podem ser utilizadas como “meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta”.
VI. Posto isto, o método fundamental utilizado pela jurisprudência para este tipo de situações é a comparação com outras decisões judiciais, tendo nomeadamente em vista o disposto no art.º 8.º n.º 3 do Código Civil.
VII. O STJ vem entendendo que, à semelhança da exclusão da sua intervenção nos juízos proferidos na jurisdição voluntária com base exclusivamente em critérios de conveniência ou oportunidade, isto é, alheados de critérios de legalidade estrita (artigos 987.º e 988.º n.º 2 do CPC), a intervenção do mais alto tribunal na fiscalização da quantificação de indemnizações alicerçadas na equidade cingir-se-á à verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo e à ponderação das exigências do princípio da igualdade.
VIII. Contém-se dentro dos referidos quadros de razoabilidade e igualdade a fixação, respetivamente, por dano biológico stricto sensu e pelo dano patrimonial futuro decorrente da perda aquisitiva (aqui configurado como o dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho atinente à profissão habitual) nos montantes de € 100 000,00 e de € 200 000,00 no caso de motorista de pesados, com o 4.º ano de escolaridade e com 36 anos de idade à data do sinistro, que em virtude do acidente sofreu amputação do membro inferior esquerdo, tendo-lhe sido atribuída, no âmbito infortunístico-laboral, uma incapacidade permanente parcial de 97,20%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de motorista de pesados, e ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 41 pontos.


I. A sindicação em revista do uso da “equidade” (elemento essencial) na fixação do montante indemnizatório destinado a compensar danos não patrimoniais em caso de responsabilidade extra-contratual (arts. 483º, 1, 496º, 1 e 4, 494º, 1, CCiv.), ainda como matéria de direito (arts. 674º, 1, a), e 682º, 1, CPC), limita-se ao controlo dos pressupostos normativos da fixação equitativa da indemnização, relativa a danos com relevância legalmente admitida, e sobre a conformidade da avaliação e ponderação do montante quantitativo dos danos com os critérios e limites legais e/ou jurisprudenciais que para tal deveriam ser considerados na fixação desse montante.
II. Se o juízo equitativo formulado pelo acórdão recorrido em 2.º grau se encontra dentro dos padrões (“moldura de compensações”), numa perspectiva actualista, admitidos pelo STJ em situações tipologicamente análogas ou equiparáveis – isto é, no caso, aquelas em que se verificam condenações pelas violações de direitos de personalidade, em conflito com a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa, através da informação e divugação por meios de comunicação social (na circunstância, televisão) –, conduzindo a um resultado decisório que respeita a igualdade e a proporcionalidade perante a gravidade do dano e em confronto com a individualidade casuística do caso concreto, sem arbitrariedade e irrazoabilidade, tal “quantum” indemnizatório (€ 30.000) deve ser mantido.

A remuneração variável do administrador da insolvência, em caso de liquidação da massa insolvente, está sujeita ao limite de 100.000 Euros, previsto no n.º 10 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial. Tal limite aplica-se ao cálculo da remuneração variável no seu todo, por interpretação conjugada do n.º 4, alínea b), n.º 6 e n.º 7 desse artigo, ou seja, incluindo tanto a parcela que resulta da aplicação do n.º 6, como a majoração (prevista no n.º 7).

I. A liquidação de sentença segundo o critério da equidade não pode deixar de observar os vários parâmetros orientadores da quantificação da indemnização constantes da decisão a liquidar.
II. Resultando a indemnização do incumprimento de uma doação modal, que implicava a realização de prestações futuras tanto pelo donatário como pelo doador, a liquidação segundo a equidade deve proceder a uma equação ponderada da natureza do contrato-base e das diversas prestações não realizadas.

I. As cláusulas de prelação estatutária, servindo para cumprir uma função especificamente social, não são regulamentadas somente pelos princípios do direito dos contratos, antes entram na órbita mais específica da normativa societária.
II. Nesta perspectiva, essas cláusulas têm eficácia real e os seus efeitos são oponíveis também a terceiros adquirentes.

I. Tendo o administrador da insolvência procedido a alteração da lista de credores prevista no art.º 129º, n.º 1 do CIRE, aditando, dentro do prazo para impugnação da lista (art.º 130, n.º 1 do CIRE), como reconhecido, um crédito que havia sido reclamado, criou no credor a expetativa de que tal crédito viria a ser apreciado pelo tribunal, sendo desnecessário impugnar a lista de credores inicial. A tutela da confiança, decorrente do princípio do Estado de Direito Democrático, que o artigo 2º da CRP consagra, impõe que o credor não seja liminarmente penalizado por uma incorreção formal imputável ao administrador da insolvência.
II. A dilação prevista no n.º 5 do artigo 139.º do CPC é aplicável ao apenso de verificação e graduação de créditos em processo de insolvência, por força do artigo 17º do CIRE, não sendo essa solução excluída pela natureza urgente dos processos de natureza insolvencial.

I - A existência de uma eventual fundamentação deficiente, não convincente ou mesmo erro de julgamento, não integra o vício de nulidade da decisão por falta de fundamentação.
II – Mostrando-se o acórdão claramente perceptível e inteligível, não existindo qualquer desconformidade lógica entre a decisão recorrida e as razões de facto e de direito que a fundamentaram, ainda que possa ocorrer uma situação de erro na subsunção jurídica dos factos, que se situa no âmbito do erro de julgamento, não padece a decisão de vício de nulidade previsto no artigo 615.º, n.º1, alínea c), do CPC.
III - Constitui um ónus do autor definir a sua pretensão, formulando o pedido na petição inicial, o qual baliza a intervenção do tribunal.
IV - Formulando as autoras um pedido de reconhecimento do direito de propriedade e restituição de um determinado prédio urbano, e sendo esse o prédio cuja ocupação ilícita imputam às rés, não podia a sentença, em violação do artigo 609.º, n.º1, do CPC, alargar o respectivo âmbito de apreciação por forma a declarar tal direito sobre coisa diversa, com a condenação das rés no reconhecimento do direito de propriedade sobre a totalidade do imóvel relativamente ao qual não foi alegada qualquer ocupação sem título.
V - O STJ encontra-se limitado, em termos de conhecimento de erro na fixação dos factos, às situações de violação de lei na apreciação da chamada prova vinculada, estando-lhe vedada a possibilidade de sindicância da prova sujeita ao princípio da livre apreciação pelo julgador, como é o caso da prova testemunhal.
VI - No âmbito de um contrato-promessa, a entrega efectiva do bem ao promitente-comprador, não permite, por si só, qualificar este como possuidor, tudo dependendo da interpretação da vontade das partes, ou seja, poderão existir situações em que se verifica a posse do promitente-comprador com traditio, desde que ele, para além do corpus possessório, adquira também o animus de proprietário.
VII – A posse precária do promitente comprador sobre o bem entregue só é apta a conduzir à usucapião se, posteriormente, for convertida em posse em nome próprio, mediante a inversão do título de posse, prevista no artigo 1265º, do Código Civil, o que impõe, a prática de actos positivos, inequívocos e reveladores, a sua intenção de passar a actuar como titular do direito de propriedade.
VIII – A eficácia da oposição a que alude o artigo 1265.º, do Código Civil, depende de os actos serem realizados à vista daquele ou daqueles a quem os mesmos se opõem, ou que possam ser por estes conhecidos.
IX – Ao invés do que se impõe ao tribunal da Relação, nos termos do estatuído no artigo 665.º, n.º2, do CPC (dever de conhecer das questões que a 1ª instância considerou prejudicada, sempre que disponha dos elementos necessários), o STJ está impedido, nessas circunstâncias, de se poder substituir à Relação, uma vez que aquela norma não é aplicável ao recurso de revista, conforme decorre do disposto no artigo 679.º, do CPC.

I. A atenuação especial da pena só tem lugar quando, na imagem global do facto e de todas as circunstâncias que o envolvem, a culpa do arguido ou a necessidade da pena se apresentam acentuadamente diminuídas portanto, quando o caso concreto é menos grave que o complexo ‘normal’ de casos pressuposto pelo legislador quando fixou a moldura penal abstracta aplicável ao tipo de ilícito praticado.
II. As circunstâncias de ter o arguido praticado o homicídio quando estava prestes a completar 77 anos de idade e de não ter antecedentes criminais, apontando para uma desadequação do facto à personalidade do agente, esbatem as exigências de prevenção especial, com reflexo nas próprias exigências de prevenção geral, pela menor ressonância no sentimento securitário da sociedade, sem prejuízo de estas últimas permanecerem elevadas.
III. Não obstante, o arco punitivo resultante da moldura penal abstracta aplicável ao crime de homicídio qualificado apresenta uma amplitude capaz de acomodar a pena concreta a decretar, em quantum adequado e proporcional, isto é, permite ainda fixar uma pena de prisão consentida pela culpa e imposta pelas exigências de prevenção, sem necessidade de recorrer ao instituto da atenuação especial da pena.

O tribunal de execução de penas é o competente para ordenar e fazer cumprir todos os tramites e implicações das suas decisões judiciais incluindo a emissão imediata de mandados de detenção do arguido definitivamente condenado a cumprir pena de prisão que declarou contumaz.
