I - A apresentação à insolvência pelo próprio devedor constitui confissão judicial da sua situação de insolvência (art. 352.º e ss. do
CC) e, provando-se que o passivo é manifestamente superior ao ativo nos termos do art. 3.º, n.º 2, do CIRE, a insolvência deve ser declarada (art. 28.º do CIRE), sem necessidade de alegação nem a demonstração dos factos-índice previstos no art. 20.º do CIRE - aplicável apenas aos pedidos formulados por terceiros -, nem de produção de prova própria dos embargos.
II - A insolvência das pessoas coletivas pode resultar, autonomamente, da impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas prevista no n.º 1 do art. 3.º do CIRE, ou da manifesta superioridade do passivo sobre o ativo prevista no respetivo n.º 2, bastando a verificação de qualquer um destes pressupostos.
III - O recurso da sentença declaratória de insolvência, previsto no art. 42º do CIRE, destina-se a sindicar a conformidade da decisão com os factos nela considerados, não constituindo meio processual adequado à alegação de factos novos nem à produção de prova não apreciada pelo tribunal recorrido, matérias reservadas aos embargos previstos no art. 40.º do CIRE.
IV - A ampliação do âmbito do recurso prevista no art. 636.º do CPC, não pode ter por objeto questões novas que não hajam sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido.