I- As presunções judiciais são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (cfr. art. 349.º do CC).
II- Constitui jurisprudência sedimentada do STJ que este tribunal só pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo tribunal da Relação se esse uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados.
III- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa apenas pode ser objeto de recurso de revista, quando exista ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 674.º, n.º 3, do CPC.
IV- O STJ está limitado a apreciar se houve violação de lei na apreciação da chamada prova vinculada, o que exclui dos poderes deste Supremo Tribunal a sindicância da prova sujeita ao princípio da livre apreciação pelo julgador, como é o caso da prova testemunhal direta ou indireta.
V- A identificação e fixação dos temas da prova não conduz a caso julgado formal porque se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem importarem uma decisão substancial que interfira, em termos definitivos, no conflito de interesses entre as partes
VI- O artigo 1284.º, n.º 1, do CC criou uma responsabilidade civil autónoma, na medida em que o facto ilícito decorre da turbação da posse ou do seu esbulho e não deixa a mesma de ter como pressupostos os descritos no art. 483.º do
CC: violação de um direito ou interesse alheio; ilicitude; imputação do facto ao agente; dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
VII- O dano decorrente da privação do uso é considerado como um dano autónomo, bastando para o seu ressarcimento a prova de que o seu proprietário se viu privado de um bem que faz parte do seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, com violação do respetivo direito de propriedade.
VIII- O autor, enquanto locatário financeiro, desde 08-01-2010, tem o direito de usar e fruir livremente a fração, pelo que a conduta das rés, ao impedirem esse gozo, é causadora, por si só, de um dano autónomo suscetível de indemnização, traduzindo-se esse dano na perda das utilidades da coisa, qualificando-se como um dano patrimonial porque essas utilidades, consideradas em si mesmas, têm valor pecuniário.
IX- É lícito ao tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao A., por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter; mas já não será processualmente admissível atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração da materialidade do pedido, bens ou direitos substancialmente diversos do que o A. procurava obter através da pretensão que efetivamente, na sua estratégia processual, curou de formular.
X- O STJ tem entendido de forma consolidada que o juízo de equidade das instâncias deve ser mantido salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade, isto é, se o critério adotado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adotados, numa jurisprudência evolutiva e atualística.
XI- A consideração da notoriedade dos factos e a assunção de factos notórios, ao abrigo dos poderes do art. 607º, 4 do CPC., estará excluída da cognição do STJ., enquanto decisão ex novo, pertencendo em exclusivo às instâncias.
XII- Tendo em conta os critérios definidos no artigo 494.º do CC, por remissão do n.º 4 do art. 496.º do mesmo Código, importa ter em conta na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais, o elevado grau de culpabilidade das rés que agiram com dolo, não sendo despicienda a sua situação económica, uma vez que exploram o empreendimento turístico descrito na factualidade provada, tendo inclusivamente explorado economicamente a fração do autor, obtendo proveitos com a sua conduta ilícita.