I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.
II. O regime jurídico especial previsto na Lei n.º 60/2018 de 21/8 – até por referência a idênticos Pareceres proferidos pela CITE no quadro dos artigos 68.º e 57.º do CT/2009 – coloca, efetivamente, questões que passam, por um lado, por saber se o carácter indiciário do primeiro Parecer [proposta técnica] e a natureza vinculativa do segundo Parecer do artigo 6.º da Lei n.º 60/2018 se refere, em tese, [1] aos empregadores a que aqueles se destinam e aos tribunais do trabalho ou se, ao invés, [2] respeitam apenas aos primeiros ou [3] aos segundos ou se, finalmente, e como parece ser sustentado pelo TRL e pela Ré, [4] não têm em rigor, qualquer índole vinculatória.
III. Em segundo lugar e caso se entenda que o cariz vinculatório desses Pareceres da CITE incide, pelo menos ou também, sobre as entidades patronais, saber se o não cumprimento dos mesmos por parte destas últimas não poderá ter reflexos jurídicos substantivos, que não sejam apenas ao nível salarial, como igualmente noutras vertentes da relação laboral, quer ainda em termos adjetivos, ao nível da inversão do ónus de prova e de mais simples e fácil configuração, de facto e de direito, de uma situação de assédio discriminatório por parte do trabalhador visado.
IV. O quadro factual e jurídico que deixámos traçado – e sem ignorarmos que está pendente um recurso ordinário de revista que incide, fundamentalmente, sobre a natureza e efeitos jurídicos do Parecer da CITE e sobre a efetiva existência de discriminação salarial – permite-nos afirmar que se mostra preenchido o requisito da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC, dado nos depararmos com temáticas «cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
V. Idêntica perspetiva [relevância jurídica] temos quanto à problemática que se traduz em saber se a Autora teria ou não fundamento para resolver o contrato de trabalho com justa causa, nomeadamente, por ter sido vítima de assédio moral, pois a estreita conexão factual existente, na visão da recorrente, entre a situação de discriminação remuneratória em razão do sexo ou género, o pedido e a emissão dos Pareceres pela CITE conformadores de tal realidade e os atos que terão sido levados a cabo pela empregadora e que segundo a interpretação dos factos e das regras jurídicas aplicáveis feita pela recorrente se reconduzem a assédio moral, consentem que se afirme que uma tal questão evidencia suficiente complexidade ou novidade - aliás, evidenciada abundamentente em debates na doutrina e na jurisprudência – que reclama uma resposta do Supremo Tribunal de Justiça suscetível de assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.
VI. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.
VII. Nenhuma dessas questões pode integrar a alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º por, para a lei, não bastar o envolvimento de uma pessoa singular ou coletiva com renome público [como é caso da Ré] para se poder falar do preenchimento de interesses de particular relevância social, com a configuração jurídica que antes deixámos aflorada.