I – O despacho de pronúncia ora sindicado cumpriu cabalmente o dever de fundamentação dos atos jurisdicionais decisórios, permitindo aos seus destinatários e às instâncias de recurso apreender e compreender o iter racional da formação da convicção do juiz e o seu escrutínio, como, aliás, evidenciam a motivação e conclusões dos recursos que dela foram interpostos pelo Ministério Público e pela arguida, rebatendo precisamente, além do mais, esse convencimento e os respetivos fundamentos, sendo certo que a falta de fundamentação não se confunde com a discordância ou com a eventual insuficiência indiciária dos elementos típicos do crime imputado.
II - No caso em apreço, tendo a arguida adquirido esta qualidade, nos termos do artigo 57º, n.º 1, do CPP, por contra si ter sido requerida a abertura de instrução, esse estatuto processual não tinha de ser atribuído no inquérito, em cumprimento das disposições conjugadas dos seus artigos 58º, n.º 1, 59º e 272º, n.º 1, nem daí decorre a nulidade sanável e dependente de arguição, nos termos previstos nos artigos 120º, n.ºs 1, 2, al. d), e 3, al. c), e 121º do mesmo código.
III - Ao contrário do que, em regra, sucede no inquérito, o interrogatório do arguido não constituiu um ato de realização obrigatória na instrução, sem prejuízo do direito potestativo do arguido a solicitá-lo, conforme decorre do artigo 292, n.º 2, do CPP, hipótese que aqui não se coloca, considerando que a arguida não o solicitou e até renunciou ao direito de estar presente no debate instrutório, aí sendo representada pela sua defensora.
IV- Tendo a decisão de pronúncia dado como suficientemente indiciados os factos constantes do RAI, para o qual remeteu, do qual não é possível extrair as circunstâncias concretas que desembocaram na peça recursiva na qual foi inserta a referida e censurada expressão e a matéria de facto esclarecedora da concreta tramitação processual que culminou nessa peça recursiva e inserção de tal expressão, cuja verdadeira natureza fica por compreender na sua totalidade na correspondente dinâmica processual, nomeadamente quanto a tratar-se da imputação de factos ou de juízos sobre a ofendida, enquanto juíza titular do processo, ou de mero juízo da arguida, enquanto procuradora da República no processo, sobre a tramitação deste, que considerou anómala e impeditiva do exercício do seu múnus, podia até concluir-se pela atipicidade e não punibilidade dessa conduta.
V - Por outro lado, nada se tendo apurado quanto ao verdadeiro sentido da expressão “chicana processual”, de entre os vários que a sua polissemia comporta e cuja identificação só aquele concreto iter processual permitiria, sendo certo que ela pode e é entendida no próprio meio judiciário, não necessariamente com o sentido ofensivo da honra da pessoa a quem é imputada, mas como uma atuação processual obstrutiva da fluidez processual, uma vezes em exercício abusivo de prerrogativas legais, outras como expressão de desadequada, mesmo errada direção e gestão processual, por inabilidade, distração ou incorreta interpretação aplicativa das pertinentes normas, substantivas e adjetivas, do titular do processo ou mesmo da secção, não se mostra viável concluir que os autos contêm indícios suficientes da prática pela arguida do crime de difamação agravada pelo qual vem pronunciada, nos termos previstos no artigo 283º, n.º 2, aqui aplicável por força do artigo 308º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPP, antes se afigurando que a probabilidade de a arguida ser dele absolvida em julgamento, mesmo mantendo-se inalterada a matéria de facto considerada indiciada, limitada, relembra-se, à do RAI, supera largamente a da sua condenação.