Processo 893/23.3T8FAR.E1.S1
A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1045.º do Código Civil não depende de culpa do locatário.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1045.º do Código Civil não depende de culpa do locatário.

I. O Código de Processo Civil de 2013 reforçou os poderes da Relação na apreciação do recurso de facto, que tratou como poderes-deveres que podem ser exercidos oficiosamente, em particular no que respeita ao regime da renovação da prova, à admissibilidade de produção de novos meios de prova e à opção explícita pela solução de se pretender a formação da convicção própria da Relação.
II. O exercício de tais poderes pressupõe que foi impugnada a decisão de facto da 1.ª Instância e que se refere ao objecto da correspondente apelação, tal como definido pelo recorrente.
III. A delimitação do âmbito da impugnação de decisão de facto é feita nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões, não valendo aqui a regra geral definida para os recursos no n.º 3 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, de que, “na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente”.
IV. No que respeita à prova, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode controlar a aplicação de regras de direito, relativas à admissibilidade dos meios de prova, ao seu valor, à repartição do ónus da prova, à forma como a Relação exerceu os referidos poderes e à observância das regas formais de impugnação.
V. A competência do Supremo Tribunal de Justiça inclui apreciar decisões de facto nas quais esteja em causa prova com valor tabelado, mas não controlar prova sujeita à livre apreciação do julgador.
VI. O n.º 4 do artigo 662.º do Código de Processo Civil afasta a admissibilidade de recurso de revista sobre o conteúdo da decisão que a Relação tomou nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, excluídos os casos de prova plena.
VII. O contrato de trabalho como porteiro é uma modalidade especial de contrato de trabalho, tipificado pela Portaria de 2 de Maio de 1975 (“Regulamentação de Trabalho para os Porteiros dos Prédios Urbanos”), cuja especificidade se encontra na composição mista da contrapartida a pagar pela entidade patronal: parte em dinheiro, parte em espécie, alojamento.
VIII. Para definir com que sentido valem as cláusulas de um contrato, cumpre encontrar o consenso que pressupõe, ainda que assente em vontades normativamente definidas, se não for possível apurar a vontade real comum das partes.
XI. As regas gerais de interpretação têm de ser aplicadas às várias declarações que o integram, relativamente às quais as partes são, simultaneamente, declarante e declaratário. Nada vindo provado sobre a vontade real das partes, permitindo encontrar a vontade real comum dos contraentes, a teoria da impressão do declaratário vale para a interpretação das diversas cláusulas e da globalidade do contrato.
X. No caso, a alegação das partes equivale a dizer, no plano fáctico, que entenderam o contrato de forma diferente. No entanto, não estando provada a vontade real de nenhuma das partes, a consideração dos demais elementos interpretativos conduz à conclusão de que se trata de um contrato de trabalho como porteira com os contornos correspondentes aos que a portaria de 5 de Maio de 1975 define.
XI. Terminado o contrato de trabalho como porteiro e reivindicada a casa cuja utilização integrava a retribuição correspondente, cumpre proceder à respectiva entrega.
XII. A ilegitimidade da reivindicação, por abuso de direito, pressupõe a prova dos seus requisitos e da imputação ao condomínio da actuação abusiva.
XIII. É abusivo exigir a entrega da casa em plena pandemia COVID 19.
XIV. Só a partir da cessação das medidas excepcionais de protecção da casa de morada, aprovadas por causa da pandemia, é que a entrega pode ser exigida; a indemnização pedida pelo condomínio só é devida também a partir desse momento.
XV. Estando provado o valor comercial de arrendamento da casa, é esse o valor do dano cujo ressarcimento se pede.

I. A mera invocação de violação de um conjunto de disposições legais não constitui questão de legalidade suscetível de integrar o objeto do recurso de revista e o consequente recebimento da mesma por inaplicabilidade da norma inibitória da revista do n.º 2, do art.º 988.º, do
C. P. Civil.
II. Nos termos do n.º 2, do art.º 988.º, do
C. P. Civil não é admissível a revista em que a recorrente, invocando a violação da norma do n.º 1, do art.º 42.º, do RGPT, aduz como fundamento da sua pretensão que: - “Considerando que as folgas do ora recorrido são em dias interpolados e não seguidos … a fixação de um regime de residência alternada …terá como consequência uma diminuição do convívio entre ele e a menor” (conclusão l), - “…preferem ficar em casa da mãe…” (conclusão m), - “…terá como (nefasto) efeito que as irmãs deixem de residir sempre juntas…” (conclusão o), - “Forçar o convívio da menor com a sua madrasta, … não cumpre a determinação do art. 40º…, pois não acautela os seus interesses de conviver com a família (mãe, pai e irmã) o período mais alargado possível” (conclusão q), - “A opinião da menor foi tida em consideração … mas absolutamente desvalorizada…que não acatou o comando do nº. 1 do art… 5º …” (conclusão r), - “Ainda que as filhas pernoitem em casa do pai … há despesas delas que são feitas unicamente nos períodos em que se encontram com a mãe…” (conclusão u).

Não há nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão ou ininteligibilidade quando, na decisão em crise, se explica claramente o percurso trilhado para chegar à decisão, retirando-se das premissas as devidas consequências e não se registando quebras no raciocínio lógico.

I - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868, nos termos da acção prevista no art.º 15.º da Lei n.º 54/2005 de 15.11
II - A razão de ser destas datas reside no facto de ter sido em 31 de Dezembro de 1864 que ocorreu a publicação do decreto que estabeleceu a dominialidade pública dos leitos e das margens, prescrevendo o seu art.º 2.º que são “do domínio público imprescritível, os portos do mar e praias e os rios navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam…”. A data de 22 de março de 1868 é a da entrada em vigor do Código Civil de 1867 (Código de Seabra), em cujo artigo 380.º § 4.º se faz a enumeração exemplificativa de coisas públicas.
III - Tendo ocorrido um incêndio na Conservatória do Registo Predial de ..., que destruiu os livros e papéis, aplica-se o n.º 4 do artigo 15.º da lei 54/2005, ou seja, a data a considerar será a de 1 de dezembro de 1892.
IV - Assim, pretendendo a Autora obter o reconhecimento da sua propriedade sobre uma parcela de terreno que se encontra situada dentro da faixa de 50 metros de domínio público marítimo, (art.º 11.º n.º2), terá de provar documentalmente que essa parcela já era propriedade privada em data anterior a 1 de dezembro de 1892 e assim se manteve, até ao presente, ilidindo, assim, a presunção de dominialidade pública a que essa parcela se encontra sujeita.

I. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na al. d), do n.º 1, do art.º 615.º, do
C. P. Civil, deve ser densificada em conexão com o disposto na 1.ª parte, do n.º 2, do art.º 608.º, do mesmo Código, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”
II. O princípio segundo o qual, proferida a sentença fica esgotado o poder do juiz, encontra-se consagrado no art.º 613.º, do
C. P. Civil, dele decorrendo que o esgotamento do poder de decisão do juiz respeita apenas à matéria da causa, não ficando o juiz impedido de decidir no processo as questões cuja decisão lhe é imposta por outros preceitos processuais, como acontece com a questão da falta, insuficiência ou irregularidade de procuração regulada pelo n.º 1, do art.º 48.º, do
C. P. Civil.
III. A questão da falta de procuração não se integra no objeto do recurso de apelação, delimitado pelos n.ºs 2 e 3, do art.º 635.º e pela al. a), do n.º 1, do art.º 644.º, ambos do
C. P. Civil.
IV. Se a Recorrente suscitou a questão de falta de procuração nas alegações de recurso da sentença, pedindo a revogação desta e a improcedência da ação, expendendo que essa falta era definitiva e o juiz profere despacho determinando a notificação do Advogado do Autor “…para, em 10 dias, juntar aos autos procuração forense passada a seu favor pelo autor, com ratificação do processado, se for o caso, sob pena do disposto no art. 48º, nº 2 do CPC”, a ilegalidade processual relativa à questão da falta de procuração não se situa na decisão do juiz, mas no ato da Recorrente que suscitou a questão na apelação, quando a devia ter suscitado em simples requerimento dirigido à sanação do vicio.

Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia sobre a alegada questão de inconstitucionalidade em torno do acórdão recorrido, uma vez que não observadas as condições de admissão da revista, o mérito do recurso não é apreciado.

I — O artigo 570.º do Código Civil exige a ponderação da gravidade relativa das culpas do lesante e do lesado.
II — O ónus da prova da culpa do lesado recai sobre o lesante — artigo 572.º do Código Civil.

A redução equitativa da cláusula penal, permitida pelo art. 812º do Cód. Civil, depende de pedido do devedor da indemnização e da alegação e prova de factos que revelem que a pena é manifestamente excessiva, o que significa uma desproporção substancial e chocante, relativamente ao dano efectivo sofrido pelo credor.

I. A contradição de acórdãos prevista na al. d), do n.º 2, do art.º 629.º, do
C. P. Civil, entre o acórdão recorrido e três outros acórdãos é impossível nos seus próprios termos porque o texto legal se reporta a uma contradição com outro e não a uma contradição com outros e porque a contradição respeita à decisão e respetivos fundamentos e não a outras circunstâncias, como decorre da referência à mesma questão fundamental de direito.
II. A contradição de julgados revela-se em dois pressupostos de sinal contrário, primeiramente a identidade da realidade fáctica e seguidamente a contradição entre as soluções de direito que incidiram sobre essa situação idêntica.
III. Não existe contradição entre o acórdão recorrido em que foi requerida a suspensão da instância cautelar com a invocação da relação de prejudicialidade com outras ações judiciais a correr termos entre as partes, que foi indeferida, um segundo acórdão em que foi decretada a suspensão da instância cautelar com fundamento na prévia apreciação/decisão da mesma questão de legitimidade na ação principal e um terceiro acórdão em que foi suspensa a instância por eventual inutilidade superveniente da lide.
IV. Não existe contradição na interpretação do art.º 397.º, do Código das Sociedades Comerciais, por falta de identidade entre a questão objeto do litígio, entre o acórdão recorrido em que foi declarada a nulidade de um contrato de arrendamento urbano outorgado entre uma sociedade representada pelo arrendatário e este mesmo arrendatário e um outro acórdão em que foi pedida a declaração de nulidade de deliberação social que decidiu a celebração de um contrato prestação de serviços por administrador de sociedade com familiar e não foi pedida a declaração de nulidade desse contrato.
V. O instituto da “Defesa contra as demoras abusivas”, consagrado no art.º 670.º, do
C. P. Civil, tem como pressupostos (1) a relação de causalidade entre requerimento da parte e o não cumprimento de julgado ou a baixa do processo ou a sua remessa para o tribunal competente ou o trânsito em julgado da decisão, (2) que esse requerimento revele o propósito da parte em atingir o desiderato da demora do processo e que (3) a ocorrência dos anteriores pressupostos seja manifesta.
VI. A conjugação destes três pressupostos permite afastar a recondução a esta figura processual dos atos processuais praticados pela parte que se encontram tipificados em normas processuais, em relação aos quais existe a presunção legal de que são necessários e se destinam a assegurar a realização do direito que a parte se arroga no âmbito do litigio, sem prejuízo da elisão dessa presunção, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 350.º, do
C. Civil.
VII. Encontram-se nesta situação, de presumida necessidade à realização do direito, quer a reclamação do despacho de não recebimento do recurso, prevista no art.º 643.º, do
C. P. Civil, quer a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3, do art.º 652.º, do mesmo Código, atos que em si mesmos não revelam o desiderato da demora do processo.
VIII. A maior ou menor consistência dos argumentos expendidos na Reclamação para admissão da interposta Revista por contradição de acórdãos, prevista na parte final do n.º 2, do art.º 370.º e na al. d), do n.º 2, do art.º 629.º, ambos do
C. P. Civil, só por si, não constitui pressuposto legal autónomo da aplicação do instituto da “Defesa contra as demoras abusivas”.
XI. A improcedência da pretensão de recebimento da Revista, quer na reclamação interposta ao abrigo do art.º 643.º, do
C. P. Civil, quer na reclamação para a conferência interposta ao abrigo do n.º 3, do art.º 652.º, do mesmo Código, é insuficiente para aplicação pela conferência do disposto na parte final do n.º 1, do art.º 670.º, do
C. P. Civil.

I. O incumprimento das condições gerais de admissibilidade de recurso previstas no art. 629º, 1, do CPC, em especial o do “valor da causa” em relação à alçada do tribunal recorrido, obsta à admissão da revista.
II. A revista interposta com o amparo dos fundamentos especiais contemplados no nº2 do artigo 629º do CPC, circunscreve-se aos casos em que o valor da causa exceda a alçada da Relação, mas em que esteja excluído o recurso de revista por motivo estranho a essa alçada.

Um dos requisitos do fundamento de recurso de revisão com base em documento superveniente é que o documento seja, por si só, suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. O documento deve impor a modificação do sentido da decisão por si só, isto é, sem necessidade de qualquer outro meio de prova. Esta auto-suficiência do documento pressupõe, por um lado, que o documento constitua prova plena do facto documentado (caso contrário, o seu valor probatório estará sempre dependente da posição que a parte contrária adopte em relação ao facto documentado, podendo ou não ser suficiente em função do que resulta dos demais meios de prova produzidos) e, por outro lado, que esse facto seja determinante para a alteração da decisão, sendo certo que o recurso de revisão não serve para a modificação da fundamentação de facto da decisão ou da respectiva motivação, serve para a modificação do respectivo dispositivo.

I - A sanção pecuniária compulsória a que alude o art. 829.º-A do CPC, gera uma nova obrigação a obrigação de pagar uma quantia por cada período de atraso ou por cada infracção acessória da obrigação principal, objecto de condenação no cumprimento, no caso de o devedor resistir à injunção do tribunal e se recusar a cumprir a obrigação objecto da condenação principal.
II - Por isso, a sanção pecuniária compulsória apenas será devida se o devedor, apesar de poder, não cumpre - de todo - com a obrigação principal a que está vinculado por decisão judicial.
III - No caso em apreço, atenta a factualidade apurada nos autos, verificamos que a executada/recorrente contratou uma empresa profissional especializada para fazer as obras relativas ao ruído do posto de lavagem de viaturas, a qual lhe foi indicada pelos exequentes, obras essas que foram realizadas com o intuito de cumprir escrupulosamente o acórdão condenatório, sendo que a empresa que as efectuou garantiu que o ruído, após as obras, ficava resolvido.
IV - Assim sendo, constatamos que a executada/recorrente esteve sempre de boa-fé em todo este processo, não tendo a sua conduta demonstrado qualquer intenção de não cumprir ou desobedecer ao que tinha sido determinado no acórdão acima referido, pelo que não estão verificados, de todo, os pressupostos para a sua condenação numa sanção pecuniária compulsória.

I – Da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC não decorre para o impugnante o dever de especificar separadamente para cada facto impugnado os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida.
II - Dela também não decorre que, numa situação de impugnação de pluralidade de factos, o mais que ela consente é que, na hipótese de essa pluralidade ser susceptível de agrupamento por questões de facto relativas à mesma realidade, o recorrente especifique os meios de prova por referência a factos relativos à mesma realidade.
III - Para se considerar cumprido o ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, é suficiente que o recorrente indique, em relação a todos os pontos da matéria de facto que considerou incorrectamente julgados, os meios de prova que fundamentam a impugnação.

I - Aos actos anteriores ao início do processo de maior acompanhado, aplica-se o regime da incapacidade acidental;
II - De acordo tal regime, previsto no art. 257º do CCivil, a anulação da declaração negocial com base em incapacidade acidental depende da prova dos seguintes requisitos cumulativos: i) que no momento do acto haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade; ii) que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário;
III – Ainda que a data que a sentença de maior acompanhado fixou como aquela em que a “medida se tornou necessária”, seja anterior ao acto impugnado, aquela declaração constitui apenas um início de prova, que por si só é insuficiente para se ter como demonstrada a incapacidade acidental.
