Processo 15721/19.6T8SNT.L1.S1
I. O chamado dano “biológico” ou “corporal”, enquanto lesão da saúde e da integridade psico-somática da pessoa imputável ao facto gerador de responsabilidade civil delitual, traduzida em incapacidade funcional limitativa e restritiva das suas qualidades físicas e intelectuais, não constitui uma espécie de danos que se configure como um tertium genus na dicotomia danos patrimoniais vs. danos não patrimoniais; antes uma categoria autónoma de delimitação e avaliação de efeitos da lesão – em função da sua natureza, conteúdo e consequências, tendo em conta os componentes de “dano real” –, seja enquanto dano patrimonial (por terem por objecto um interesse privado susceptível de avaliação pecuniária), por um lado, seja enquanto dano moral ou não patrimonial (por incidirem sobre bem ou interesse insusceptível, em rigor, dessa avaliação pecuniária e plasmando-se na clarificação de danos em esferas atendíveis da pessoa, para além das consequências típicas da dor e do sofrimento).
II. Quando a vertente patrimonial do dano biológico se convoca, tem a virtualidade de ressarcir não só (i) as perdas de rendimentos profissionais correspondentes à impossibilidade de exercício laboral e/ou económico-empresarial e as frustrações de proveitos existentes à data da lesão (ponderadas até um certo momento de vida activa), mas também (ii) a privação de futuras oportunidades profissionais e o esforço acrescido de reconversão (enquanto determinado pela incapacidade resultante da lesão) para o exercício profissional – num caso e noutro, danos patrimoniais futuros previsíveis, na variante de “lucros cessantes” (arts. 562º, 564º, 1 e 2, CCiv.).
III. Não sendo possível apurar o valor exacto desses danos para efeitos de determinação do montante indemnizatório, tal implica convocar o critério da equidade (mesmo que assistido por determinados factores de ponderação e orientação das particularidades concretas) previsto no art. 566º, 3, do CCiv. (em articulação com o art. 4º, a)), susceptível de ser fiscalizado pelo STJ (ainda) como “questão de direito” em revista, tendo em conta situações do mesmo tipo de gravidade e consequências, e vista a equidade como elemento de ponderação não exclusivo e esgotante, antes complementar ou auxiliar, exercendo um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às curcunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, permitindo que esse papel se cruze com a ponderação da gravidade objectiva e subjectiva dos prejuízos sofridos, das circunstâncias específicas do facto e do agente e as variantes dinâmicas decorrentes de factores de relevância do dano na sua especificidade.
IV. Nessa fiscalização da correcção do “quantum” indemnizatório, a tutela da igualdade e da proporcionalidade inerente à equidade na fixação do “dano biológico”, implica um exercício comparativo com os padrões judicativos utilizados para deficiências funcionais permanentes em casos análogos, sendo o caso concreto radicado num quadro em que a incapacidade não impede o exercício de profissão e uma vida ainda próxima da anterior ao sinistro, mas torna o exercício profissional e a vida lúdica mais penosa e necessitada de esforço suplementar e acrescido em consequência das sequelas do acidente de viação.
V. A sindicação em revista do uso da “equidade” na fixação do montante indemnizatório destinado a compensar “danos não patrimoniais” em caso de responsabilidade extra-contratual (arts. 483º, 1, 496º, 1 e 4, 494º, 1, CCiv.), ainda como matéria de direito (arts. 674º, 1, a), e 682º, 1, CPC), uma vez segmentados e autonomizados do “dano biológico” decorrente de acidente de viação, limita-se ao controlo dos pressupostos normativos da fixação equitativa da indemnização, relativa a danos com relevância legalmente admitida, e sobre a conformidade da avaliação e ponderação do montante quantitativo dos danos com os critérios e limites legais e/ou jurisprudenciais que para tal deveriam ser considerados na fixação desse montante; no caso concreto, as intervenções médico-cirúrgicas, os tratamentos de recuperação, as sequelas físicas provadas como resultado do acidente, a graduação do sofrimento físico-psíquico e a graduação do prejuízo estético, tendo em conta a consideração da lesão objectiva de bens essenciais da pessoalidade relativas à perturbação emocional, à dor e ao sofrimento, às consequências na “entidade psicossomática” e de “projecto de vida” e às relevantes “ingerências em áreas de sensibilidade humana”.
VI. A decisão singular do juiz relator sobre a admissibilidade formal do recurso, proferida nos termos do art. 652º, 1, b), do CPC, mesmo que com índole genérica ou tabelar, sempre que incida especificamente sobre alguma questão relativa a essa admissibilidade, a título oficioso ou a requerimento de alguma das partes, é susceptível de reclamação para a conferência nos termos dos n.os 3 e 4 do art. 652º do CPC sobre tal questão, e, não sendo deduzida tal impugnação, constitui “caso julgado formal” (arts. 593º, 3, 1.ª parte, analogicamente; 620º, 1, 621º, 1.ª parte, 628º, 613º, 1 e 3, CPC).
