I. Ao relator incumbe aquilatar da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade da revista, e, verificados estes, e sendo a revista excecional, remeter o processo à formação referida no nº 3 do art. 672º do CPC, que se pronuncia sobre os pressupostos de admissibilidade da revista excecional previsto no nº 1, interpretação que não viola o princípio constitucional da separação de poderes, consagrado no art. 2º da CRP.
II. Tendo o processo de falência sido iniciado em 2002, e o recurso de revista interposto em 2023, são aplicáveis as normas do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23.04 (CPEREF), atento o disposto no art. 12º, nº 1, do Dec. Lei nº 53/2004, de 18.03 (CIRE), e ao recurso aplica-se o regime dos recursos decorrente do Decreto Lei nº 303/2007, de 24.08, com as alterações introduzidas pelo NCPC, com exceção do disposto no nº 3 do art. 671º, do NCPC, conforme norma transitória (art. 7º) da Lei nº 41/2013, de 26.06, que aprovou o NCPC.
III. O CPEREF não continha norma idêntica ao art. 14º do CIRE, pelo que ao recurso são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil sobre recursos, sem qualquer particularidade, tendo em conta o disposto no art. 7º da Lei nº 41/2013, de 26.06.
IV. Não sendo aplicável a regra da inadmissibilidade da revista (art. 671º, nº 3 do CPC), não assume cabimento a revista excecional, uma vez que esta se encontra prevista para as situações de dupla conforme, sendo sua finalidade atenuar os efeitos decorrentes da regra da inadmissibilidade do recurso de revista possibilitando o acesso ao terceiro grau de jurisdição a situações excecionais que taxativamente se mostram indicadas na lei.
V. Tendo o acórdão recorrido apreciado decisão interlocutória (não final) da 1ª instância de natureza procedimental, ao recurso de revista é aplicável o nº 2 do art. 671º do CPC, que só admite recurso nas situações previstas nas suas als. a) e b).
VI. Não afronta os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do acesso aos tribunais a discrepância de fundamentação entre despachos proferidos ao abrigo do disposto no art. 655º do CPC, que apenas visam o exercício do contraditório esclarecido.