Processo 1473/23.9T8PRT.P1.S1
I - O despacho judicial que indeferiu a nulidade principal arguida pela Ré quanto à sua citação não se confunde em termos de objeto ou questão decidida, nem se equipara jurídica e processualmente, com o saneador/sentença que julgou procedente a exceção dilatória inominada de imunidade de jurisdição, nos moldes dele constantes, não se tendo formado, nessa medida e quanto ao primeiro, caso julgado formal que impedisse a apreciação e decisão da mencionada exceção dilatória inominada no quadro do mencionado saneador/sentença.
II - Sintetizando as duas perspetivas distintas que a nossa doutrina e jurisprudência têm assumido e que definem e caracterizam de maneira oposta a situação de imunidade de jurisdição, há que distinguir entre as que lhe atribuem uma natureza impeditiva absoluta e que deriva do simples facto de os Estados serem demandados em quaisquer ações propostas nos tribunais de outros Estados, independentemente da sua natureza e objeto, e aquelas que reconhecem, ao lado dessa imunidade de cariz absoluto [e que se refere a situações em que estão em causa atos públicos e emergentes dos poderes soberanos do Estado que os executa], uma outra que possui uma índole meramente relativa e que admite a demanda judicial dos Estados nos tribunais de outros países [por estarem apenas em causa atos de mera administração ou gestão privada, praticados já fora do quadro daqueles poderes munidos de jus imperii].
III - O trabalhador recorrente não pretende que os tribunais de trabalho portugueses fixem, em substituição do Estado brasileiro, os salários que, em seu entender, deveriam ou devem ser pagos, em tese e em abstrato, ao Autor, como merecida contrapartida pecuniária da sua atividade profissional, mas antes demanda que aqueles cruzem o quadro remuneratório-base por ele efetivamente auferido e que sempre foi estabelecido pela Ré, com as disposições legais que constam da Constituição da República Portuguesa, dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009 e de demais legislação laboral aplicável e que proíbem que se verifiquem situações de injustificada discriminação salarial ou outras no seio de vínculos laborais vigentes em território nacional e que se encontrem sujeitos às referidas regras jurídicas.
IV - O Autor busca, através da propositura desta ação, que, com base no concreto contrato de trabalho celebrado com a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e nas condições salariais que desde 2005 lhe foram sendo concedidas pela sua entidade empregadora, os tribunais de trabalho competentes afiram se as mesmas se mostram conformes aos princípios e regras que regulam a igualdade salarial entre trabalhadores com idênticas funções e categoria profissional dentro de uma mesma organização como é estrutura consular brasileira sediada em Portugal, nada impedindo a Ré de, por seu turno, explicar e justificar as eventuais diferenças salariais que venham a ser demonstradas nos autos, de maneira a ilidir e afastar qualquer aparente cenário de discriminação salarial.
V – Tem, nessa medida, o recurso de revista do Autor de ser julgado procedente, com a inerente alteração do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, na parte onde não reconheceu e declarou a competência internacional dos tribunais de trabalho portugueses para julgarem os pedidos constantes das alíneas a) a c) do petitório final da Petição Inicial daquele, competência absoluta essa que o STJ reconhece e declara no quadro deste Acórdão, com a inerente baixa dos autos às instâncias com vista à subsequente e normal tramitação dos mesmos, de acordo com as normas processuais aplicáveis, de maneira a serem oportunamente apreciadas e decididas aquelas pretensões.
