I - A comunicação voluntária de ideias, mensagens e emoções não se esgota na expressão verbal, oral ou escrita: a postura corporal, os gestos, as expressões faciais e o contacto visual são igualmente portadores de um sentido socialmente sedimentado, que o julgador, no exercício da sua tarefa cognitiva da prova, não pode ignorar. À luz do princípio da liberdade probatória (art. 125.º do CPP) e da regra da livre apreciação (art. 127.º do mesmo Código), tais manifestações constituem prova admissível, a apreciar segundo as regras da experiência comum.
II - O direito ao silêncio e o princípio nemo tenetur se ipsum accusare (arts. 32.º, n.os 1 e 2, da CRP; 6.º da CEDH; 61.º, n.º 1, al. d), e 343.º, n.º 1, do CPP) impõem distinguir dois planos no domínio das manifestações não verbais do arguido em audiência: (i) o comportamento acidental, reflexo, não intencional, a partir das quais o julgador venha a inferir estados internos do arguido, ao qual haverá que reconhecer uma afetação material daquele princípio, com a inerente proibição de extração de inferências decisivas em desfavor do arguido; (ii) o comportamento livre, voluntário e consciente — verbal ou não verbal — através do qual, tendo o tribunal como destinatário (mesmo que não exclusivo), o arguido exterioriza uma mensagem, positiva ou negativa, sobre o conteúdo da prova produzida em julgamento, o qual é objeto admissível de livre apreciação. A valoração não deve, contudo, operar para além da complementaridade probatória, articulando-se com o restante acervo, e não como ponto de partida ou alicerce solitário da convicção; em particular, não pode atuar como expediente que, de modo encapotado, transforme em prova contra o arguido o exercício do seu direito ao silêncio.
III - A prova documental oferecida pela defesa, à semelhança da apresentada pelos demais sujeitos processuais, encontra-se sujeita ao princípio da livre apreciação (art. 127.º do CPP), sendo aferida em função do seu conteúdo e independentemente do interesse prosseguido por quem a oferece, podendo ser valorada a charge, em consonância com o princípio da descoberta da verdade material.
IV - Não existe contradição ou inconciliabilidade, geradora do vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, entre o reconhecimento, na decisão recorrida, da existência de confissão parcial em julgamento e a alusão à ausência de arrependimento quanto à conduta confessada: a confissão é ato de natureza epistémica e declarativa, não implicando em si mesma um juízo moral ou ato de contrição; o arrependimento não é requisito da confissão nem consequência necessária da mesma.
V - O erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP) só pode ser apreciado em face do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, e exige descoordenação factual patente ou descontinuidades imediatamente apreensíveis que um homem médio facilmente apreenderia; a mera divergência valorativa quanto ao sentido extraído da prova, ou a invocação de não-valoração, reconduz-se à aplicação do princípio da livre apreciação e situa-se fora do perímetro do vício.
VI - No recurso per saltum para o STJ (art. 432.º, n.º 1, al. c), parte final, do CPP), cingido à matéria de direito, é insindicável a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mesmo quando reconduzida nominalmente a causa de nulidade não taxativamente prevista no art. 379.º, n.º 1, do CPP.
VII - O n.º 3 do art. 30.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 40/2010, de 03-09, exclui o regime do crime continuado nos crimes praticados contra bens jurídicos eminentemente pessoais, natureza que assenta inequivocamente aos crimes previstos nos arts. 171.º e 172.º do CP, porquanto tutelam o livre desenvolvimento da personalidade sexual da criança e do menor, numa fase em que, por insuficiente maturidade biopsíquica, não dispõem ainda de capacidade juridicamente relevante para uma autodeterminação sexual livre e esclarecida.
VIII - A jurisprudência consolidada do STJ rejeita, em ampla maioria, quer a aplicação do regime do crime continuado, quer, por igualdade de razão, as figuras do crime exaurido ou de trato sucessivo, aos crimes de abuso sexual de crianças. O crime de trato sucessivo não tem base legal expressa no CP e a sua aplicação a crimes sexuais contra crianças não merece acolhimento, redundando num resultado que o legislador claramente quis afastar com a Lei n.º 40/2010; a prática de crimes sexuais em sequência, com identificação minimamente circunstanciada de cada ato sexual nos factos provados, sem afirmação genérica, não impede a consumação de um crime sexual em cada uma das condutas.
IX - A previsão típica do n.º 2 do art. 171.º do CP, atinente ao abuso sexual de criança qualificado pela natureza do ato sexual, é circunscrita ao período em que a vítima conta idade inferior a 14 anos; a sujeição da mesma vítima, após o seu décimo quarto aniversário, à mesma espécie de ato sexual, integra a previsão do art. 172.º do CP, mediante o preenchimento de qualquer das modalidades típicas elencadas no respetivo n.º 1, sem prejuízo da rigorosa demarcação temporal nos factos provados.
X - A norma da al. c) do n.º 1 do art. 172.º do CP, introduzida pela Lei n.º 40/2020, de 18-08, em transposição da Diretiva 2011/93/UE e em cumprimento da Convenção de Lanzarote, tem como elemento central a noção de situação de particular vulnerabilidade da vítima, assumindo a referência a «razões de saúde» e a «deficiência» natureza meramente exemplificativa, admitindo-se o preenchimento do tipo por outras razões, desde que análogas às elencadas, no quadro de tutela do bem jurídico protegido.
XI - A noção de particular vulnerabilidade pressupõe que a compressão da liberdade da vítima decorra da sua especial condição enquanto pessoa, diminuindo a sua liberdade de oposição, resistência ou procura de auxílio; e que essa fragilidade particular seja vetor de facilitação da conduta, por redução sensível da capacidade real de autodeterminação da vítima perante o agente concreto.
XII - A modalidade da al. c) do n.º 1 do art. 172.º do CP, à semelhança da modalidade da al. b), envolve, através da ideia de continuidade e simultaneidade transmitida pelo gerúndio do verbo «abusar», uma tríplice exigência típica: (i) conhecimento pelo agente da situação de particular vulnerabilidade; (ii) aproveitamento dessa condição pessoal como meio ou facilitador da conduta; (iii) existência de um nexo instrumental entre essa concreta vulnerabilidade e a prática do ato sexual.
XIII - O facto de a conduta ocorrer em espaço fechado, sem testemunhas, com a vítima isolada fisicamente com o agente, é circunstância comum a quase todos os crimes de abuso sexual, tipicamente praticados em espaços de acesso condicionado e em privacidade; se tal isolamento bastasse para preencher a al. c) do n.º 1 do art. 172.º, quase todos os casos seriam absorvidos por essa norma, contrariando a seu ratio legis. A simples situação física de a vítima estar sozinha com o arguido em espaço comum traduz uma vantagem circunstancial para o agente e não uma particular vulnerabilidade da vítima.
XIV - No caso vertente, a simples situação física de a vítima estar sozinha com o arguido na sala ou no seu quarto de dormir constitui uma vantagem circunstancial para o agente e não uma particular vulnerabilidade da menor, com diminuição sensível da sua capacidade pessoal de resistência. Quando o confinamento se encontra intrinsecamente associado a uma relação de autoridade, convivência familiar ou afetiva, como aqui sucede, ou seja, à posição relativa do agente, e não a condição particular da vítima, estamos no campo de aplicação da al. b), e não da al. c), sendo esta última expressamente configurada pelo legislador como residual, como emerge da menção através da menção a «outra situação de particular vulnerabilidade do menor».
XV - A modificação da qualificação jurídico-penal, no sentido do afastamento de uma das circunstâncias agravantes inicialmente convocadas, implica a reponderação da medida concreta das penas parcelares, ainda que a moldura abstrata se mantenha inalterada; a menção à fragilidade e vulnerabilidade da vítima como circunstância de agravação, quando o tipo legal aplicável é o do art. 172.º, n.º 1, al. b), do CP — e não a al. c) —, integra desvalor já compreendido no próprio tipo, insuscetível de dupla valoração por força do proémio do n.º 2 do art. 71.º do CP.