Processo 13340/22.9T8PRT.P1.S1
I. A nulidade ancorada na obscuridade do acórdão proferido, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando não é possível saber, com certeza, qual o pensamento exposto na decisão.
II. Quando o contrato celebrado, como é o caso do contrato de empreitada, não tenha uma execução instantânea, destinando-se, antes, a prolongar-se no tempo, assiste às partes, como princípio, a faculdade de regular livremente o tempo de vigência do respetivo regulamento contratual, aplicando-se, não só as regras especiais definidas para o respetivo contrato (artºs 1207º e seguintes do Código Civil), como também as normas gerais relativas aos contratos e às obrigações com elas compatíveis.
III. Nos termos das normas gerais relativas aos contratos e às obrigações, os contraentes são inteiramente livres, tanto para contratar ou não contratar, como para fixar o conteúdo das relações contratuais que estabeleçam, desde que não haja lei imperativa, sustentada em normativos éticos e sociais, ou mesmo na segurança do comércio jurídico, ditame de ordem pública ou bons costumes que se oponham.
IV. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelos prejuízos ocasionados ao credor, quer se trate de não cumprimento definitivo, quer de simples mora ou de cumprimento defeituoso.
V. A declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário, a interpretaria, tomando-se este declaratário, nas condições reais em que ele se encontrava, enquanto pessoa razoável, medianamente instruída, diligente e sagaz, quer quanto à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer ao critério a utilizar na apreciação dessas circunstâncias.
VI. A culpa in agendo tem que resultar de factos concretos dados como provados na decisão em que se responsabiliza alguém por, em ação judicial anterior, ter utilizado de forma ilegítima o seu direito de ação, não podendo basear-se simplesmente na desconformidade existente entre a factualidade dada como provada nessa decisão e a factualidade, de sentido contrário, que foi alegada pela parte na anterior ação.
