I - Ao Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação são aplicáveis os princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade (cfr. n.º 2 do artigo 266.º da CRP), pelo que a discricionariedade técnica de que o CSM goza na apreciação que lhe cabe efectuar neste âmbito tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus actos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados.
II - O princípio da imparcialidade caracteriza-se pela imposição, à administração, de um tratamento isento e equidistante relativamente a todos os particulares que consigo interagem no âmbito do procedimento, impedindo-a de os favorecer uns ou de desfavorecer outros por razões estranhas à sua função.
III. A emissão de parecer sobre a avaliação curricular dos candidatos assume natureza obrigatória, mas não vinculativa, constituindo uma formalidade essencial no procedimento concursal; a sua elaboração é legalmente cometida a vogais do CSM e, estes, necessariamente, intervirão na decisão do procedimento concursal enquanto membros do respectivo Conselho Plenário, i.e. do órgão interno decisor, pelo que se verifica a exceção prevista na al. b) do n.º 2 do art. 69.º do CPA, afastando o impedimento a que se refere a al. d) do n.º 1 do mesmo preceito.
IV. Apenas as deliberações do Conselho Plenário são contenciosamente impugnáveis perante a secção de contencioso do STJ, encontrando-se os demais actos dos órgãos internos do CSM sujeitos a impugnação administrativa necessária (cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 167.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
V - Perante um Aviso de Abertura em que se hajam vertido critérios/subcritérios eivados de vaguidade e inconcretude, deve-se considerar inserida nas atribuições avaliativas cometidas ao júri do procedimento concursal a tarefa de encetar a sua densificação, concretização ou desenvolvimento.
VI – O princípio da estabilidade das regras concursais postula que tudo quanto possa interessar à selecção, classificação e graduação dos concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respectivos currículos.
VII – A densificação que pode ser encetada por um júri do procedimento concursal tem como limite material intangível o conteúdo dos próprios normativos regulamentares que dela careça, os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante. Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação do princípio da legalidade e, numa outra perspectiva, na violação do princípio da estabilidade das regras concursais.
VIII – Ao arrepio dos limites traçados pelo Aviso de Abertura, mesmo em tendo em conta a sua inescapável vaguidade e incipiência, foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério contido na al. b) do § 1 do ponto n.º 12 do Aviso de Abertura, transcendendo-se o âmbito do que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado no subcritério regulamentar.
IX - Tanto no plano procedimental como num plano material, a definição conceptual de «um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota)» que foi elaborada pelo júri do ....º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão interna, o princípio da legalidade (n.º 1 do art. 266.º da Constituição da República Portuguesa) e o princípio da transparência.
X - É ao CSM que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte do n.º 1 do art. 173.º do CPTA), o que, necessariamente e no que respeita ao autor, implicará a formulação de novo parecer expurgado daquela “densificação” e, consequentemente, a adoção de nova deliberação gradativa.