I – Havendo as partes firmado um denominado “Protocolo de acordo” onde os proprietários de um imóvel declararam ceder ao Município parcelas deste para construção de uma estrutura destinada ao ensino escolar (já construída há anos), obrigando-se em contrapartida o Município a viabilizar o licenciamento de loteamento em parcelas sobrantes, a requerer pela contraparte; a construir as suas infraestruturas, isentando-os de obrigações tributárias, ficando ainda previsto no acordo que a cedência se realizaria por escritura pública em Notário Privativo daquele, encontramo-nos perante um contrato que se reconduz, pela sua casuística legitimada pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual consagrados no artigo 405º do Código Civil, à figura do contrato promessa previsto no artigo 410º do Código Civil, enquanto contrato preliminar, devendo merecer ainda, tendo em consideração as diversas obrigações do Município nele assumidas e a vontade concreta dos celebrantes, a qualificação conjugada de contrato de permuta.
II – O mencionado acordo corresponde a um específico programa contratual em que o aspecto fundamental foi a transferência da propriedade sobre as parcelas de terreno pertencentes aos AA., em troca de um conjunto de contrapartidas, consideradas satisfatórias pelos alienantes, e que se traduzem na prevista prática pelo Município da Maia de uma série de factos positivos (aprovação do loteamento, isenção de pagamento de taxas municipais devidas e construção de infraestruturas) a assumir também futuramente, mediante o impulso dos AA. na apresentação de um projecto de loteamento viável, sendo nessa medida caracterizado pela intersecção de dois factores: a bilateralidade de custos e de benefícios (isto é, de benefícios e vantagens) para as partes e a divergência das finalidades típicas de cada uma delas.
III - Não obstante não constar do documento a estipulação de qualquer contrapartida monetária certa e definida para a prometida alienação, a projectada transmissão da propriedade não revestiu carácter gratuito, como se tratasse de uma liberalidade a realizar pelos alienantes em favor da contraparte, eivada de espírito de generosidade ou especial apreço pelas finalidades de utilidade pública (instalação de parque escolar) que o seu imóvel desse modo serviria.
IV - Com efeito, os AA. só aceitaram vincular-se, em termos sinalagmáticos, a essa futura transmissão dos seus bens em resultado do seu acto voluntário e esclarecido, porque desta forma contavam obter para si diversos benefícios que seriam vinculativamente concedidos pela entidade autárquica, a qual, nos estritos termos do acordado, permitiria e facilitaria o loteamento na parte sobrante os terrenos em causa, realizando a construção de infraestruturas, podendo aqueles rentabilizá-los em valor que tinham como equivalente ou equiparado ao dos bens a alienar, sendo, neste contexto, pelo menos economicamente satisfatório e compensador.
V – Face à recusa dos AA. em intervir na escritura pública na qual se concretizaria tal cedência, há lugar, a pedido do Município, à execução específica do contrato promessa nos termos gerais do artigo 830º do Código Civil.
VI – Inexiste neste caso indeterminabilidade do objecto que tornasse o negócio nulo nos termos dos artigos 280º, nº 1 e 294º do Código Civil, na medida em que as prestações a cargo do Município da Maia, não obstante ainda não se encontrarem concretamente determinadas, eram perfeitamente determináveis.
VII – Havendo o Município assumido a obrigação de aprovar o projeto de loteamento, a isentar da taxa municipal aplicável e a construir as obras de urbanização e infraestruturas, o cumprimento de todas estas obrigações encontrava-se dependente de um acto prévio a praticar pelos AA. correspondente à apresentação do projeto de loteamento de acordo com as suas preferências e escolhas e em cumprimento das regras urbanísticas a considerar, pelo que improcede a alegada excepção de não cumprimento oposta pelos AA. à execução específica do contrato promessa.
VIII – Com efeito, tal iniciativa nunca veio a ocorrer em virtude do ulterior desinteresse dos AA. em obter tal licenciamento, fruto da alteração da conjuntura económica e empresarial, pelo que, no fundo, a não concretização das prestações a cargo do Município resultou, desde logo, da inércia daqueles.