Processo 1164/19.5T9PRD.P1-A.S1
I - O juiz, cumprindo com o seu dever de imparcialidade, deverá informar, que se encontra numa qualquer situação de eventual pedido de recusa do exercício das suas funções em determinado processo e em relação àquele caso concreto, pedindo escusa.
II - O objectivo é salvaguardar um bem essencial na Administração da Justiça que é a independência e a imparcialidade dos tribunais e dos juízes, de forma a permitir que a decisão seja justa e equitativa. Mas também defender a posição do juiz possibilitando-lhe o afastamento quando objectivamente existir uma razão que minimamente possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade.
III - Constitui fundamento de recusa, e por isso de escusa, atento o disposto no n.º 1, do art.º 43º, do CPP, a relação de parentesco existente entre juiz desembargador relator e o advogado mandatário dos arguidos, [em 4º grau da linha colateral (primos, sendo os pais de ambos irmãos], a relação de amizade entre ambos, sendo visitas de casa, um do outro, estando juntos em eventos familiares restritos, almoços, jantares e festas de aniversário, sendo ainda, co-titulares de bens herdados, que gerem em conjunto, e que, no âmbito de processo judicial, constituiu já seu mandatário o identificado advogado, a quem outorgou procuração forense.
IV - A situação de facto retratada é, na verdade, suficientemente capaz de fundamentar o risco sério e grave de uma recepção pública e intraprocessual no sentido de que a justiça a administrar no caso concreto pode estar ou vir a estar condicionada pelas relações descritas.
V - Podendo, razoavelmente conduzir a que a intervenção da Senhora Magistrada requerente, no julgamento do recurso que lhe foi distribuído como relatora corra o risco sério de ser considerada suspeita, constituindo, assim, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que se visa acautelar, justificando-se o pedido de escusa nos termos requeridos, como foi já reconhecido em casos similares.
