I. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.
II. A atuação do arguido demonstrada nos autos revela, pelo menos num período limitado, de 11 meses, relativamente aos dez crimes de furto – furtos simples e qualificados, tentados e consumados – uma atitude de completo desprezo pelos valores e bens jurídicos em causa, movida por um propósito de atentar contra o património alheio.
III. O facto de ter confessado parcialmente alguns dos factos, foi tomado em devida conta, evidenciando alguma autocrítica, mas com escasso significado atenuativo, considerando haver outras provas dos mesmos.
IV. A personalidade do arguido, documentada nos factos provados, traduz uma atuação indiferente aos bens jurídicos protegidos pelos crimes cometidos – o património alheio – cuja gravidade é proporcional ao tempo em que perduraram as suas atuações, entre novembro de 2022 e outubro de 2023, sem que o arguido tenha reparado os ofendidos.
V. Permanecendo inalteradas todas as penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido, importa reconhecer, no contexto da apreciação das consequências jurídicas dos crimes provados, numa moldura (de concurso efetivo) que oscila entre 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de prisão (soma de todas as penas parcelares), não se mostrar excessiva a pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão, a qual, em consequência, se mantém, sob pena de, a ser reduzida, não assegurar as exigências de prevenção geral e especial, e em homenagem à tendencial igualdade na aplicação das penas.
VI. Emerge do artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, a manifestação de uma ideia de prevenção. Mas não é correto defender que a função preventiva da condição resolutiva só pode razoavelmente ser desempenhada a partir da decisão judicial. Bem ao contrário, a Lei n.º 38-A/2023, no seu art. 8.º, n.º 1, ao declarar condicionalmente perdoadas determinadas penas, estabelece logo, com a publicidade inerente à sua publicação, que só poderá beneficiar do perdão quem se abstiver da prática ulterior de infrações dolosas no ano seguinte à data da sua entrada em vigor (01-09-2023).
VII. A finalidade preventiva obtém-se, pois, a partir da publicação e da entrada em vigor da Lei. Deste modo, não sendo decisiva para este efeito a decisão judicial que declara perdoada a pena, é plenamente justificado o igual tratamento concedido aos agentes que vierem a praticar factos dolosos em momento anterior ou posterior à decisão judicial condenatória em pena, parcelar ou única, que reuniria condições de beneficiar do perdão.
VIII. Tendo o arguido praticado crimes que poderiam beneficiar do perdão – por terem sido cometidos até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023 – e outros após 1 de setembro de 2023 – cujas penas foram englobadas, por cúmulo jurídico, na pena única que ora se aprecia –, não tem a decisão cumulatória que ponderar a sua aplicabilidade.