I - O STJ não pode sindicar a reapreciação da matéria de facto efetuada pela Relação quando esteja em causa a valoração de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, salvo verificação de violação de norma de direito probatório material ou de força probatória legalmente vinculada.
II - A força probatória plena da escritura pública abrange apenas a emissão das declarações nela documentadas e os factos percecionados pelo notário, não se estendendo à correspondência dessas declarações com a vontade real dos outorgantes, nem excluindo a demonstração da simulação do negócio.
III - A proibição da prova testemunhal prevista no art. 394.º, n.os 1 e 2, do CC não impede a sua valoração com função complementar ou corroborante de outros elementos probatórios aptos a sustentar a existência de simulação.
IV - Verifica-se simulação relativa quando os contraentes, mediante acordo simulatório, outorgam uma escritura de compra e venda destinada a ocultar uma doação, criando perante terceiro alheio ao conluio a aparência de um negócio oneroso divergente da sua vontade real.
V - O requisito do intuito de enganar terceiros, previsto no art. 240.º, n.º 1, do CC, satisfaz-se com a intenção de criar uma aparência jurídica desconforme com a realidade, não sendo necessária a intenção de causar prejuízo.
VI - Para efeitos da simulação, terceiro é quem permanece alheio ao conluio simulatório, ainda que se encontre diretamente relacionado com a operação jurídica, podendo assumir essa qualidade a instituição de crédito perante a qual é apresentada uma aquisição onerosa fictícia destinada a viabilizar a obtenção de financiamento.
VII - Demonstrado que a escritura de compra e venda foi instrumentalizada para apresentar ao financiador uma realidade jurídica distinta da efetivamente querida pelas partes, mostrando-se o preço declarado não pago à transmitente e correspondendo o negócio real a uma liberalidade, encontram-se preenchidos os pressupostos da simulação relativa previstos no art. 240.º do
CC.
VIII - A invocação da nulidade decorrente da simulação não configura abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto a tutela da confiança não pode servir para preservar os efeitos de uma aparência negocial simulada cuja desconformidade com a realidade foi judicialmente demonstrada, prevalecendo a reposição da verdade jurídica efetiva sobre a estabilidade da situação aparente.