I – Os juízos valorativos de índole técnica cometidos aos membros do júri do procedimento concursal do Concurso Curricular e Acesso aos Tribunais da Relação, inseridos na margem de liberdade de actuação da administração e que integram o conceito de discricionariedade técnica, devem coadunar-se com os princípios estruturantes do Estado de Direito, tais como os princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade.
II – Havendo sido no Aviso de Abertura vertidos critérios/subcritérios eivados de vaguidade e inconcretude, cabe nas atribuições avaliativas cometidas ao júri do procedimento concursal encetar a sua densificação, concretização e desenvolvimento
III - A densificação dos critérios e sub-critérios constantes do Aviso de Abertura tem, porém, como limite material intangível o conteúdo dos próprios normativos regulamentares que dela careçam, os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante.
IV – O princípio da estabilidade das regras concursais obriga a que tudo quanto possa interessar à seleção, classificação e graduação dos concorrentes deva ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respectivos currículos.
V – Sendo ultrapassados tais limites, incorrer-se-á em violação do princípio da legalidade e, numa outra perspectiva, na violação do princípio da estabilidade das regras concursais.
VI – Na situação sub judice foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e autonomizável em relação ao subcritério contido na al. b) do § 1 do ponto n.º 12 daquele Aviso, mostrando-se amplamente transcendido o âmbito do que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado no subcritério regulamentar.
VII – Quer no plano procedimental, quer no material, a definição conceptual de um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (por exemplo, sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota que foi elaborada pelo júri do Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação) afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão externa, o princípio da legalidade (n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) e o princípio da transparência.
VIII – Competirá, assim, ao Conselho Superior da Magistratura, em execução do caso julgado anulatório, emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão, o que, necessariamente e no que respeita ao autor, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adoptada aquela densificação e, consequentemente, uma nova deliberação gradativa, não se vislumbrando, no entanto, qualquer fundamento para a repetição de quaisquer outras operações concursais.