I - A pena de prisão que foi substituída por pena suspensa, deve ser incluída no cúmulo jurídico em caso de concurso superveniente, pois estando em concurso deveria o autor do ilícito ter sido julgado juntamente com os demais ilícitos praticados, de modo a ser condenado numa única pena, se anteriormente o tribunal tivesse conhecimento da sua existência,
II - Só assim não será se a pena suspensa já estiver cumprida ou extinta pelo decurso do prazo e neste último caso, na ausência de declaração deve ser previamente comprovada a extinção
III - Em face da existência de concurso superveniente, deve a pena de prisão substituída por pena suspensa ser incluída na efetivação de novo cúmulo jurídico única forma de o tribunal apreender a globalidade dos factos e a personalidade do arguido neles expressa em ordem ao cumprimento do disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP em vista a determinar a pena única.
IV - No cumprimento da pena única, nos termos do art. 81.º do CP sendo as penas da mesma natureza (de prisão ou de multa) é descontada a pena ou parte da pena já cumprida, e tratando-se de qualquer outra pena (penas de diversa natureza) o desconto far-se-á no que parecer equitativo.
V - O STJ admite que em relação à pena suspensa é admissível fazer operar o desconto quando a nova pena do cúmulo jurídico não é suspensa.
VI - É incompatível o arguido encontrar-se em prisão preventiva e simultaneamente em cumprimento de uma pena suspensa com regime de prova estando preso, pois aquela não apenas pressupõe, como exige a liberdade (por isso é pena de prisão suspensa), situação em que o arguido não se encontra, nem se encontrava quando foi homologado o plano de reinserção social.
VII - Não é possível cumprir simultaneamente uma pena de prisão ou encontrar-se em prisão preventiva e iniciar o cumprimento de uma pena suspensa.
VIII - Estando o arguido em prisão preventiva à ordem de um processo, e nessa situação condenado noutro processo em pena suspensa, mantendo-se em prisão preventiva, não pode iniciar-se o cumprimento da pena suspensa.
IX - A fundamentação da decisão judicial existe para cumprir as seguintes finalidades: de conhecer e convencer os destinatários (as partes) da bondade da decisão e a sociedade em geral sobre a correção e a justiça do caso; permitir ao tribunal de recurso conhecer do processo logico-racional subjacente à decisão e aos destinatários da mesma exercer o direito ao recurso de modo consciente e de posse de todos os dados necessários para o efeito, e de permitir o auto controlo e a ponderação por parte do tribunal que decide, sobre a apreciação das provas, e por estas vias assegurar o respeito pelo principio da legalidade da e na sentença (e do decidido) e assegurar e demonstrar a independência e imparcialidade dos juízes e das suas decisões, como fatores que são de credibilidade e de legitimidade
X - Na determinação da pena única não há que usar um qualquer critério aritmético porquanto não constitui critério legal, - pois os parâmetros legais para a determinação da pena única estão expressos no art. 77.º, n.os 1 e 2, do CP, conjugados com as circunstancias do art. 71º CP e tendo em conta as finalidades da pena expressas no art. 40.º do CP -, embora se admita que possa servir de auxiliar em algumas circunstâncias a encontrar a pena justa.
XI - A pena única deve ser encontrada dentro da moldura do concurso, tendo em conta as penas parcelares aplicadas a cada crime e para esse fim não relevam as penas únicas em que foi condenado anteriormente (cujos cúmulos são desfeitos) sob pena de violação do principio da legalidade expresso no art. 77.º, n.º 2, do CP, e impondo-se como critério especifico a apreciação do conjunto dos factos e da personalidade do arguido há a considerar que a pena única é fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção” a coberto do art. 40.º do CP, e que se exige uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada.