I – A legitimidade para recorrer, afere-se segundo um critério material e objetivo, que tome em consideração o resultado da decisão e a sua projeção na esfera jurídica da parte
II – É parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses.
III – A jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição.
IV – A junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção da impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso e, ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
V – É objeto de controvérsia saber se a violação do dever de consulta, se resolve numa nulidade processual ou antes numa nulidade, por excesso de pronúncia, da sentença ou do acórdão, eles mesmos.
VI – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3, e 682º/3, do CPCivil).
VII – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 607.º/5 do CPCivil.
VIII – O depoimento de parte pode servir de elemento de prova, quer integre confissão, quer não integre.
IX – Transitado em julgado o despacho proferido na primeira instância que admitiu o depoimento de parte, impede que se altere tal decisão, isto é, que se entenda agora em recurso que não era admissível o seu depoimento.
X – O percurso para a simulação é o seguinte: a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o acordo simulatório; o intuito de enganar ou prejudicar terceiros.
XI – A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelos simuladores contra terceiros de boa fé nos casos, quer de simulação absoluta, quer relativa.
XII – Só o terceiro (de boa fé) em relação ao negócio simulado, porque nele não tomou parte, é que pode usufruir daquela inoponibilidade, não lhe podendo a simulação ser invocada pelos simuladores.
XIII – Quando não seja admissível recurso de revista, as nulidades previstas no art. 615º e imputadas ao acórdão recorrido no que respeita a estes pedidos, terão de ser conhecidas pelo Tribunal da Relação (art. 615º/4/1ª parte e art. 617º/6, ambos do CPCivil).
XIV – Tendo os réus sido condenados como litigantes de má-fé pela primeira instância e tendo essa condenação sido confirmada pela segunda instância, encontra-se esgotada a possibilidade de tal questão ser objeto de revista, nos termos do art. 542º/3, do CPCivil.