Processo 364/23.8TXCBR-A.C1-A.S1
I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência envergando a dimensão de anulação do caso julgado é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito / contraponto, originado por duas decisões em oposição respeitantes à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
II - Tem sido entendimento deste STJ que a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, depende da verificação de pressupostos formais - a legitimidade do recorrente e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis; a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito, o trânsito em julgado de ambas as decisões e a tempestividade - e materiais - a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça; a verificação de identidade de legislação a coberto da qual foram proferidas as decisões; a oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos; as decisões em oposição serem expressas e a identidade de situações de facto.
III – Não se mostram cabalmente verificados os pressupostos materiais quando, no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, não há uma clara oposição de decisões e a suposta oposição não se mostra expressa.
IV – Quando no Acórdão recorrido se limita a negar provimento a um recurso de despacho que indeferiu liminarmente um pedido apresentado por pessoa coletiva que pretendia o cancelamento provisório do registo criminal, e no Acórdão fundamento se decide que o pedido de cancelamento do registo por parte de uma pessoa coletiva que seja arguida e tenha sido condenada no âmbito de um processo penal é a priori possível, e por isso, o Tribunal a quo não poderia, como fez, ter rejeitado liminarmente o pedido da arguida recorrente devendo ter mandado o processo prosseguir a fim de apurar e decidir a final se o pedido em causa é ou não viável em termos legais, é patente que não se mostram verificados / clarificados os necessários requisitos para declarar a oposição de julgados.
